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INPIRPI 2.899NCL 30

A marca ALIMENTOS FLOR DO NORTE foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de COMERCIAL DE SUPERMERCADO SANTANA LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo corre a partir da publicação na RPI.

Situação
Indeferimento
Processo
937817325
Classe
NCL 30
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 29/01/2025depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 937817325 é depositado por COMERCIAL DE SUPERMERCADO SANTANA LTDA na classe NCL 30.

  2. RPI 2.899

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca ALIMENTOS FLOR DO NORTE (processo 937817325), depositado em 29/01/2025 por COMERCIAL DE SUPERMERCADO SANTANA LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2899 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Almécega [condimento];Amaciantes de carne para fins cul…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra ALIMENTOS FLOR DO NORTE, 2 anterioridades:

    • FLOR DO NORTE913679798
    • FLORADA DO NORTE928428010

      NCL 30 · registro concedido (RPI 2.770)

      Protege: Adoçantes naturais;Geleia real;Mel;Melaço para uso alimentar;Própolis*;Xarope de melaço;

    Texto do despacho — RPI 2.899IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913679798 (FLOR DO NORTE) e Processo 928428010 (FLORADA DO NORTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 30 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.

  3. hojeprazo correndo

    O prazo de recurso está aberto

    17dias restantes

    A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 26/09/2026.

  4. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    Três caminhos possíveis — qual faz sentido depende do caso concreto.

    1. Recorrer da decisão

      A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 26/09/2026.

      Costuma fazer sentido com distância real entre os ramos, ou uso consolidado da marca

    2. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    3. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.899, de 28 de julho de 2026, publicou 33.549 despachos em 33.267 processos de marca2.568 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.899 completa

Prazo de recurso em curso

Um especialista em propriedade industrial pode avaliar se, neste caso, o recurso tem argumento.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca ALIMENTOS FLOR DO NORTE?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 26/09/2026. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 937817325?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 937817325. Esta página reflete a RPI nº 2899, de 28/07/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
937817325
Marca
ALIMENTOS FLOR DO NORTE
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
COMERCIAL DE SUPERMERCADO SANTANA LTDA — BA
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Almécega [condimento];Amaciantes de carne para fins culinários;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Amido de mandioca para consumo humano;Amido de milho branco;Amido para uso alimentar;Anis [grãos];Anis estrelado;Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Boldo para infusão não medicinal;Cacau em pó;Café;Café em grão;Café em pó;Café solúvel;Camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Canjica [milho branco];Canjica [milho branco];Capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Capim-limão [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-santo [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Cardamomo [especiaria];Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Carqueja [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Chá de flor;Chá de fruta;Chá de kombucha;Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Cidreira-brasileira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Coentro, seco [condimento];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cominho em pó;Cominho moído;Cominho seco;Cominho-armênio alcaravia;Cominho-armênio em pó;Cominho-armênio moído;Cominho-armênio seco;Condimentos;Creme [culinária];Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Farinha de aipim;Farinhas*;Farofa;Farofa de mandioca;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Folha de pitanga para infusão não medicinal;Folhas de alecrim secas [tempero];Folhas de jambu desidratadas [tempero];Folhas de jambu moídas [tempero];Frutose [adoçante natural];Gengibre moído;Granola;Levedura *;Louro;Louro em pó;Louro moído;Louro seco;Macarrão;Milho branco, moído;Missô [condimento];Molho de tomate;Molho para salada;Molhos [condimentos];Molhos para massas alimentares;Mungunzá [mingau doce à base de milho branco];Munguzá [mingau doce à base de milho branco];Noz-moscada [condimento];Orégano;Pasta de alecrim [condimento];Pasta de amêndoas;Pasta de cominho [condimento];Pasta de gengibre [tempero];Pasta de louro [condimento];Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Pipoca;Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];Polvilho;Sal de aipo;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de cominho secas;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes de urucum secas;Sementes processadas para uso como tempero;Tamarindo [condimento];Tapioca;Tempero de picles [condimento];Temperos;Urucum em pó [condimento] para uso alimentar;Urucum para uso alimentar [condimento];TEMPEROS ECONDIMENTOS PARA PREPARO DE ALIMENTOS;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.899
Depósito
29/01/2025
Procurador
não constituído