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INPIRPI 2.870NCL 35

A marca CHOPP SUL foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de CHOPP SUL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em mar/2026 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em mar/2026 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.882

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca CHOPP SUL (processo 934975680), depositado em 13/06/2024 por CHOPP SUL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2870 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Comércio de Bebida energética alcoólica; Comércio de Bebida fermentada alcoólica; Comércio de Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar; Comércio de Bebidas a…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de CHOPP SUL, o despacho aponta uma anterioridade:

  • CHOPP SUL922288321
Texto do despacho — RPI 2.870IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922288321 (CHOPP SUL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Adicionado ao item "Suco de fruta" a expressão "Comércio de" para melhor adequação da especificação à classe.

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.882IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.870, de 6 de janeiro de 2026, publicou 25.392 despachos em 25.229 processos de marca1.411 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.870 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca CHOPP SUL?

O titular recorreu em mar/2026 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 934975680?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 934975680. Esta página reflete a RPI nº 2870, de 06/01/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
934975680
Marca
CHOPP SUL
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CHOPP SUL COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA — SP
Classe
NCL 35Comércio de Bebida energética alcoólica; Comércio de Bebida fermentada alcoólica; Comércio de Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar; Comércio de Bebidas alcoólicas contendo frutas; Comércio de Bebidas alcóolicas prontas; Comércio de Bebidas alcoólicas, exceto cerveja; Comércio de Bebidas destiladas; Comércio de Caipirinha; Comércio de Coquetéis *; Comércio de Licores; Comércio de Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Comércio de Aguardentes de cana [bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar]; Comércio de Bebidas à base de vinho; Comércio de Caipifruta [bebida alcoólica à base de frutas e aguardente de cana]; Comércio de Caipirosca [bebida alcoólica à base de vodca]; Comércio de Rum; Comércio de Saquê; Comércio de Sidra; Comércio de Uísque; Comércio de Vinho; Comércio de Vinho de fruta; Comércio de Vodca; Comércio de Água gaseificada; Comércio de Água mineral [bebida]; Comércio de Águas minerais engarrafadas; Comércio de Aperitivos não alcoólicos; Comércio de Bebida energética não alcoólica; Comércio de Bebida fermentada não alcoólica; Comércio de Bebida não alcoólica à base de aloe vera; Comércio de Bebida não alcoólica à base de babosa; Comércio de Bebidas energéticas; Comércio de Bebidas isotônicas; Comércio de Bebidas não alcoólicas; Comércio de Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Comércio de Bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; Comércio de Cerveja; Comércio de Cerveja sem álcool; Comércio de Chopp Comércio de Coquetéis não alcoólicos; Comércio de Guaraná [bebida não alcoólica]; Comércio de Limonadas; Comércio de Suco de fruta; Comércio de Vinho de cevada [cerveja); Comércio de Sucos; Comércio de Refrigerantes.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.870
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2882)
Depósito
13/06/2024
Procurador
Icamp Marcas e Patentes Ltda