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INPIRPI 2.847NCL 05

A marca KOALA foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de SUPER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA: a marca colide com 4 registros anteriores. O titular recorreu em nov/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Situação
Indeferimento
Processo
933080093
Classe
NCL 05
Última movimentação
· RPI 2.899

A história do processo

  1. 27/12/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 933080093 é depositado por SUPER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA na classe NCL 05.

  2. RPI 2.847

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca KOALA (processo 933080093), depositado em 27/12/2023 por SUPER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2847 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Ácidos para uso farmacêutico; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Extratos de plantas para fins farmacêuticos; Acetatos para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Própolis para fins farmacê…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra KOALA, 4 anterioridades:

    • COALA826907393

      CNA S.A. · Deferimento da petição (RPI 2.790)

    • COALA825613027

      NCL 03 · CNA S.A. · Deferimento da petição (RPI 2.797)

      Protege: AROMÁTICOS [ÓLEOS ESSENCIAIS], ÓLEOS ESSENCIAS, ESSÊNCIAS ETÉREAS, ESSÊNCIA DE MENTA ÓLEOS ESSENCIAL], ÓLEOS P…

    • COALA825613035

      NCL 03 · CNA S.A. · Deferimento da petição (RPI 2.797)

      Protege: AROMÁTICOS [ÓLEOS ESSENCIAIS],ÓLEOS ESSENCIAIS, ESSÊNCIAS ETÉREAS DE MENTA [ÓLEO ESSENCIAL] ÓLEOS PARA PERFUME…

    • COALA826907407

      NCL 03 · CNA S.A. · Deferimento da petição (RPI 2.896)

      Protege: AROMÁTICOS (ÓLEOS ESSENCIAIS), ÓLEOS ESSENCIAIS, ESSÊNCIAS ETÉREAS, ESSÊNCIA DE MENTA (ÓLEO ESSENCIAL), ÓLEOS…

    Texto do despacho — RPI 2.847IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826907393 (COALA), Processo 825613027 (COALA), Processo 825613035 (COALA) e Processo 826907407 (COALA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 05 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.186 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.562. Deste conjunto, 3.634 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.864

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  4. RPI 2.899

    Deferimento da petição

    IPAS270

  5. hojesituação atual

    Onde o processo está

    O titular recorreu em nov/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

    RPI 2.899

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  6. em abertoaguardando o INPI

    O que acontece agora

    O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

    1. Se o recurso for provido

      Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

      O indeferimento cai e o pedido é deferido

    2. Se o recurso não for provido

      O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

      O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.847, de 29 de julho de 2025, publicou 32.138 despachos em 31.933 processos de marca1.736 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.847 completa

Recurso pendente de julgamento

O titular recorreu do indeferimento. O INPI ainda não publicou a decisão do recurso — quando publicar, ela sai na RPI, como todo o resto.

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca KOALA?

O titular recorreu em nov/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita 4 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 933080093?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933080093. Esta página reflete a RPI nº 2847, de 29/07/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
933080093
Marca
KOALA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
SUPER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA — SP
Classe
NCL 05Ácidos para uso farmacêutico; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Extratos de plantas para fins farmacêuticos; Acetatos para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Própolis para fins farmacêuticos; Sais de sódio para uso medicinal; Sais para uso medicinal; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares minerais; Suplementos nutricionais; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Aminoácidos para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Pílulas para emagrecimento; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Preparações nutracêuticas para melhora da qualidade do sono à base de L-triptofano, magnésio, glicina, Inositol, camomila, valeriana e melissa; Preparações vitamínicas*; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de proteína; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência; Espirulina [suplemento alimentar]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Preparados, complementos e suplementos alimentares para melhora da qualidade do sono; Preparados, complementos e suplementos alimentares para melhora da qualidade do sono à base de L-triptofano, magnésio, glicina, Inositol, camomila, valeriana e melissa; Vitamina e sais minerais; velas de massagem medicinais; velas de massagem para fins terapêuticos; óleos para uso medicinal; óleos essenciais para fins farmacêuticos ou medicinais; preparações para aliviar a respiração feitas de óleos essenciais; preparação farmacêuticas contendo óleos essenciais; preparações para aliviar a respiração feitas de misturas de óleos essenciais na forma sólida em um bastão vaporizador; velas de massagem medicinais de camomila, valeriana e melissa para melhora da qualidade do sono; óleos para uso medicinal de camomila, valeriana e melissa para melhora da qualidade do sono; preparação farmacêuticas contendo óleos essenciais de camomila, valeriana e melissa para melhora da qualidade do sono.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.847
Último despacho
IPAS270Deferimento da petição (RPI 2899)
Depósito
27/12/2023
Procurador
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados