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INPIRPI 2.904NCL 10

A marca LD HOSPITALAR foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de LD PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo corre a partir da publicação na RPI. Este processo teve movimentação posterior na RPI, em set/2026.

Situação
Indeferimento
Processo
937281085
Classe
NCL 10
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 05/12/2024depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 937281085 é depositado por LD PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA na classe NCL 10.

  2. RPI 2.904

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca LD HOSPITALAR (processo 937281085), depositado em 05/12/2024 por LD PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA na classe NCL 10. A decisão saiu na RPI nº 2904 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Abaixador de língua para fins médicos;Abridor de boca [instrumento odontológico];Adesivos de resfriamento para uso medicinal;Adesivos descartáveis aquecidos a vapor para fins terapêuticos;Agulha cirúrgica;Agulha para seringa injeção;Agulhas para sutura;Agulhas para uso medicinal;…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra LD HOSPITALAR, uma anterioridade:

    • MAXI LD820088994

      Deferimento da petição (RPI 2.737)

    Texto do despacho — RPI 2.904IPAS024
    Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 931219477 (LD ODONTOLOGIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820088994 (MAXI LD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 10 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 1.193 pedidos de marca na classe NCL 10 cerca de 0,4% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 409. Deste conjunto, 470 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.905

    Deferimento da petição

    IPAS270

  4. hojeprazo correndo

    O prazo de recurso está aberto

    52dias restantes

    A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 31/10/2026.

  5. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    Três caminhos possíveis — qual faz sentido depende do caso concreto.

    1. Recorrer da decisão

      A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 31/10/2026.

      Costuma fazer sentido com distância real entre os ramos, ou uso consolidado da marca

    2. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    3. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.904, de 1 de setembro de 2026, publicou 37.227 despachos em 36.995 processos de marca2.100 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.904 completa

Prazo de recurso em curso

Um especialista em propriedade industrial pode avaliar se, neste caso, o recurso tem argumento.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca LD HOSPITALAR?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 31/10/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 937281085?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 937281085. Esta página reflete a RPI nº 2904, de 01/09/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
937281085
Marca
LD HOSPITALAR
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
LD PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA — PR
Classe
NCL 10Abaixador de língua para fins médicos;Abridor de boca [instrumento odontológico];Adesivos de resfriamento para uso medicinal;Adesivos descartáveis aquecidos a vapor para fins terapêuticos;Agulha cirúrgica;Agulha para seringa injeção;Agulhas para sutura;Agulhas para uso medicinal;Algálias [sonda, cateter] cirúrgicas;Almofada para muleta;Almofadas aquecidas eletricamente, para uso medicinal;Almofadas de ar para uso medicinal;Andadores com rodas;Aparelho ou instrumento para vacinação;Aparelhos de fisioterapia;Aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Aparelhos e instrumentos médicos;Artigos ortopédicos;Aspiradores nasais;Assento para enfermo;Ataduras para engessar para uso ortopédico;Auscultador [estetoscópio];Aventais de uso médico, descartáveis ou não;Avental para cirurgiões;Avental para pacientes;Avental para profissionais de saúde;Bacias para uso medicinal;Bandagem de suporte;Bandagem elástica de uso terapêutico;Bandagem funcional;Bandagens elásticas, exceto para curativos;Bandagens ortopédicas para articulações;Bengala para cego;Bengalas de quatro apoios de uso médico;Bengalas para uso medicinal;Bicos de mamadeiras;Bolas para exercício de fisioterapia [uso terapêutico];Bolsa d'água para uso medicinal;Bolsa para nutrição parenteral;Bolsa térmica para uso medicinal;Bolsas de gelo para uso medicinal;Cadeiras sanitárias;Caixa de papelão específica para descarte de material médico-hospitalar;Caixa esterilizada para termômetro clínico;Calçados ortopédicos;Camas d'água para uso medicinal;Camas de hospital;Camisola hospitalar para pacientes;Cateteres;Cinta corretiva;Cintas elásticas para uso medicinal;Cintos medicinais elétricos;Cintos ortopédicos;Cintos para uso medicinal;Cobertores elétricos para uso medicinal;Colchão para uso medicinal;Colchões de ar para uso medicinal;Coletes abdominais;Coletor de sangue semiautomático;Coletores menstruais;Coletores para descarte de resíduos médicos;Comadres [bacias higiênicas];Cortadores de comprimidos;Dedeira para uso em curativo;Dedeiras para uso medicinal;Dilatador [instrumento cirúrgico];Drenos para uso medicinal;Duchas para higiene íntima;Escarradores para uso medicinal;Esponjas cirúrgicas;Estojos de instrumentos para médicos;Filtros para máscaras respiratórias para fins médicos;Fita para uso cirúrgico ou curativo;Inaladores;Jaleco descartável;Joelheiras ortopédicas;Lâmpadas para uso medicinal;Lancetas;Lençóis cirúrgicos;Lençóis de proteção para leitos hospitalares;Lençóis estéreis para uso cirúrgico;Lençóis para pessoas com incontinência;Luva cirúrgica;Luvas de uso medicinal;Maletas especiais para instrumentos médicos;Manta térmica elétrica para uso medicinal;Máscaras anestésicas;Máscaras descartáveis aquecidas a vapor para fins terapêuticos;Máscaras faciais terapêuticas;Máscaras higiênicas;Máscaras higiênicas reutilizáveis feitas de gaze;Máscaras para proteção para uso medicinal;Máscaras respiratórias para fins médicos;Máscaras utilizadas por pessoal da área médica;Material para sutura;Medidores de glicose;Medidores de pulso;Meias elásticas para uso cirúrgico;Meias para varizes;Monitor de pressão arterial digital semi-automático de braço/pulso;Mordedor infantil para o dente;Móveis especiais para uso medicinal;Muletas;Palmilha ortopédica;Pinça para cirurgia;Poltronas para uso medicinal ou odontológico;Protetores de dedo para fins medicinais;Recipientes para aplicação de medicamentos;Roupas especiais para salas de operação;Saco d'água ou de gelo para uso medicinal;Separadores de dedos do pé para fins ortopédicos;Seringa especial para enema;Seringas para injeção;Seringas para uso medicinal;Solas ortopédicas;Sondas para uso medicinal;Suspensório ortopédico;Talas [cirurgia];Termômetro para uso medicinal;Tesouras para cirurgia;Torniquete automático e não automático de uso médico;Touca para uso médico;Trajes hápticos para fins medicinais;Travesseiros de ar para uso medicinal;Tubos e recipientes de coleta de sangue;Urinóis [vasilhas];Vestimenta para compressão;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.904
Último despacho
IPAS270Deferimento da petição (RPI 2905)
Depósito
05/12/2024
Procurador
Aguinaldo Dalberto