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INPIRPI 2.893NCL 30

A marca Mangará foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de BARRETO & FERNANDES LTDA ME: a marca colide com um registro anterior. O prazo corre a partir da publicação na RPI.

Indeferimento

Prazo

31dias restantes

A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 15/08/2026.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Mangará (processo 937061166), depositado em 19/11/2024 por BARRETO & FERNANDES LTDA ME na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2893 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Acarajé;Açúcar *;Angu de farinha de arroz;Arroz;Arroz-doce;Barras de cereais;Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Bebidas de café com leite;Biscoitos;Bo…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Mangará, o despacho aponta uma anterioridade:

  • MANGARÁ815370857
Texto do despacho — RPI 2.893IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815370857 (MANGARÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

Há, na prática, três caminhos — nenhum obrigatório; qual faz sentido depende do caso concreto.

  1. Recorrer da decisão

    A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 15/08/2026. Um recurso costuma sustentar que os ramos são distantes demais para gerar confusão, ou que há uso consolidado da marca.

    Costuma fazer sentido quando há distância real entre os ramos

  2. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  3. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.893, de 16 de junho de 2026, publicou 29.716 despachos em 29.522 processos de marca1.588 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.893 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Mangará?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 15/08/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 937061166?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 937061166. Esta página reflete a RPI nº 2893, de 16/06/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
937061166
Marca
Mangará
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
BARRETO & FERNANDES LTDA ME — SE
Classe
NCL 30Acarajé;Açúcar *;Angu de farinha de arroz;Arroz;Arroz-doce;Barras de cereais;Bebidas à base de café;Bebidas à base de chá;Bebidas de café com leite;Biscoitos;Bolachas;Bolo de rolo [bolo enrolado com recheio de goiabada];Bolo ou pão de gengibre;Bolos;Café;Canjica;Chá*;Chocolate;Churros [doce];Cocada [doce];Condimentos;Confeitos;Coxinha de galinha [salgadinho];Cuscuz;Doces [confeitos];Empadas;Esfiha;Especiarias;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinhas*;Lasanha;Macarrão;Mel;Milho branco, moído;Milho moído;Milho torrado;Misturas para massa;Molhos [condimentos];Nhoque;Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Pamonha doce;Pamonha doce de milho;Pão *;Pasta de amendoim;Pastéis de forno;Pastel frito;Pastelaria;Picolés;Pipoca;Pizzas;Pudins;Rapadura;Ravióli;Rissole;Sacarina para fins culinários;Sagu;Saladas preparadas prontas para comer, consistindo principalmente de macarrão;Sorvetes;Tapioca;Temperos;Tomilho;Torrone;Vatapá;Vinagre;Waffles;Xarope de guaraná [xarope doce à base de guaraná];Xarope de melaço;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.893
Depósito
19/11/2024
Procurador
RODRIGO CÉSAR DANTAS CARVALHO