INPIRPI 2.769NCL 05
A marca Neos Nutri foi indeferida. O recurso foi aceito.
O INPI negou o pedido de registro de ELESSANDRO PEREIRA DA SILVA 03170235788 - ME: a marca colide com 4 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em dez/2025: a marca foi deferida.
Andamento
O recurso do titular foi aceito em dez/2025: a marca foi deferida.
RPI 2.892
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Neos Nutri (processo 925899194), depositado em 03/03/2022 por ELESSANDRO PEREIRA DA SILVA 03170235788 - ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2769 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimento para bebê à base de frutas;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Bálsamo de gurjun para uso medicinal;Bálsamo e óleo para a…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Neos Nutri, o despacho aponta 4 anterioridades:
- NUTRINEO840161255
- VEGGIE WHEY NEONUTTRA924667044
NCL 05 · TNC-GAN TERAPIA NUTRICIONAL E COMÉRCIO LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.824)
Protege: Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutr…
- NEONUTTRA922591440
NCL 05 · TNC-GAN TERAPIA NUTRICIONAL E COMÉRCIO LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.824)
Protege: Suplementos alimentares e dietéticos para humanos; preparações nutricionais para humanos; formulações dietétic…
- PROTEIN FREE NEONUTTRA924666811
NCL 05 · TNC-GAN TERAPIA NUTRICIONAL E COMÉRCIO LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.824)
Protege: Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutr…
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.781IPAS360
O titular entrou com recurso.
RPI 2.783IPAS270
Deferimento da petição
RPI 2.783IPAS270
Deferimento da petição
RPI 2.867IPAS237
O recurso foi aceito: a marca foi deferida.
RPI 2.876IPAS158
Concessão de registro
RPI 2.892IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
O que acontece agora
Deferido ainda não é registrado
A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.
É o passo em que mais marca aprovada se perde
Na mesma edição
A RPI nº 2.769, de 30 de janeiro de 2024, publicou 18.291 despachos em 18.209 processos de marca — 1.410 deles indeferimentos.
- CRIARTE EVENTOS E TURISMO923152113
- REDE SAÚDE923307346
- CASADOPAPELDESDE1974924176547
- BISPHARMA PACKAGING925248851
- DUKIE925293067
- GO! PRÁTICO GESTÃO E ESTRATÉGIA925431672
- POTENCIAL IMÓVEIS925911143
- COLABORE SAÚDE OCUPACIONAL925940216
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Neos Nutri?
O recurso do titular foi aceito em dez/2025: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 4 registros anteriores como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 925899194?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 925899194. Esta página reflete a RPI nº 2769, de 30/01/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 925899194
- Marca
- Neos Nutri
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- ELESSANDRO PEREIRA DA SILVA 03170235788 - ME — ES
- Classe
- NCL 05Alimento para bebê à base de frutas;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Bálsamo de gurjun para uso medicinal;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Chá de erva medicinal;Colágeno para fins médicos;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Ervas medicinais;Espirulina [suplemento alimentar];Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinha de peixe para uso farmacêutico;Fibras alimentares;Gel antisséptico para aliviar a dor;Geleia real para uso farmacêutico;Magnésia para uso farmacêutico;Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Óleo de fígado de bacalhau;Óleo de rícino para uso medicinal;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Raízes medicinais;Substâncias nutritivas para microrganismos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;arnica [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];aroeira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];chá para banho para fins terapêuticos;erva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];espinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];suplementos alimentares à base de pó de copaíba;suplementos alimentares à base de pó de guaraná;suplementos alimentares de levedura de cerveja;suplementos alimentares de proteína de soro do leite;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.769
- Último despacho
- IPAS400 — Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (RPI 2892)
- Depósito
- 03/03/2022
- Procurador
- Grupo New Result Consultoria em Propriedade Industrial