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INPIRPI 2.813NCL 29

A marca No Caprichu Sorvetes e CIA foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de SORVETERIA NO CAPRICHU LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em abr/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em abr/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.830

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca No Caprichu Sorvetes e CIA (processo 930733746), depositado em 12/06/2023 por SORVETERIA NO CAPRICHU LTDA. na classe NCL 29. A decisão saiu na RPI nº 2813 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açaí em pó;Amendoins preparados;Arranjos de frutas processadas;Banana processada;Bananada;Bebidas à base de leite de amêndoas;Bebidas à base de leite de amendoi…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de No Caprichu Sorvetes e CIA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • CAPRICHO821767941

    BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.839)

Texto do despacho — RPI 2.813IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903457075 "CAPRICHO" com petição de nulidade n°850240041330 pendente de decisão e 904319709 "CAPRICHO" com petição de caducidade n°850240278475 pendente de decisão. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821767941 (CAPRICHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 29 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 4.003 pedidos de marca na classe NCL 29 cerca de 1,3% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 1.102. Deste conjunto, 1.352 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.830IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.813, de 3 de dezembro de 2024, publicou 17.313 despachos em 17.263 processos de marca975 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.813 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca No Caprichu Sorvetes e CIA?

O titular recorreu em abr/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 930733746?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930733746. Esta página reflete a RPI nº 2813, de 03/12/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930733746
Marca
No Caprichu Sorvetes e CIA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
SORVETERIA NO CAPRICHU LTDA. — ES
Classe
NCL 29Açaí em pó;Amendoins preparados;Arranjos de frutas processadas;Banana processada;Bananada;Bebidas à base de leite de amêndoas;Bebidas à base de leite de amendoim;Bebidas à base de leite de coco;Bebidas lácteas em que o leite predomina;Bebidas lácteas fermentadas;Coco ralado;Creme batido;Creme chantilly;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas cristalizadas;Frutas em conserva;Gelatina;Geleias de frutas cítricas;Goiabada;Iogurte;Laticínios;Leite condensado;Marmelada;Milk-shake [bebida à base de leite] de açaí;Milk-shakes [bebidas à base de leite];Pedaços de fruta;Pó para milk-shake à base de leite;Polpa de açaí;Polpa de açaí;Polpa de açaí congelada;Polpas de frutas;Purê de açaí congelado;Saladas de frutas;Sobremesa cremosa britânica [fool] à base de frutas vermelhas;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.813
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2830)
Depósito
12/06/2023
Procurador
João Henrique Braga Monteiro