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INPIRPI 2.876NCL 35

A marca OVENBIRD foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de OVENBIRD LTDA: a marca colide com 3 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Situação
Indeferimento
Processo
929679741
Classe
NCL 35
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 08/03/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 929679741 é depositado por OVENBIRD LTDA na classe NCL 35.

  2. RPI 2.876

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca OVENBIRD (processo 929679741), depositado em 08/03/2023 por OVENBIRD LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2876 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Administração de cartão de desconto;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Co…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra OVENBIRD, 3 anterioridades:

    • JOÃO DE BARRO CLOTHING914037960
    • JOÃO DE BARRO828299102
    • JOÃO DE BARRO919994008
    Texto do despacho — RPI 2.876IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914037960 (JOÃO DE BARRO CLOTHING), Processo 828299102 (JOÃO DE BARRO) e Processo 919994008 (JOÃO DE BARRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 35 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 85.176 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 29.543. Deste conjunto, 30.837 indeferimentos têm página neste site.

  3. hojeprazo encerrado

    O prazo de recurso encerrou

    Prazo encerrado em .

  4. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/04/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

    1. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    2. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.876, de 18 de fevereiro de 2026, publicou 29.930 despachos em 29.748 processos de marca1.704 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.876 completa

O prazo de recurso já se encerrou

Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca OVENBIRD?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 19/04/2026. O despacho cita 3 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 929679741?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929679741. Esta página reflete a RPI nº 2876, de 18/02/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929679741
Marca
OVENBIRD
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
OVENBIRD LTDA — MG
Classe
NCL 35Administração de cartão de desconto;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de produção de vapor;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cronométricos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de ensino;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para encadernação;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de cartas de baralho;Comércio (através de qualquer meio) de cofres;Comércio (através de qualquer meio) de decorações para árvores de Natal;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de fotografias;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de materiais para artistas;Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas não processadas;Comércio (através de qualquer meio) de matérias plásticas para embalagem;Comércio (através de qualquer meio) de matérias têxteis fibrosas em bruto;Comércio (através de qualquer meio) de molduras;Comércio (através de qualquer meio) de monumentos não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais;Comércio (através de qualquer meio) de papel e papelão;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de redes;Comércio (através de qualquer meio) de revestimentos de assoalhos;Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas;Comércio (através de qualquer meio) de tapeçarias murais;Comércio (através de qualquer meio) de tendas;Comércio (através de qualquer meio) de toldos;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio [através de qualquer meio] de cortiça semiprocessada;Comércio [através de qualquer meio] de junco semiprocessado;Comércio [através de qualquer meio] de madeira semiprocessada;Comércio [através de qualquer meio] de objetos de arte em porcelana;Comércio [através de qualquer meio] de plantas e flores naturais;Comércio [através de qualquer meio] de sementes;Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade);Promoção de venda para terceiros [publicidade];
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.876
Depósito
08/03/2023
Procurador
M E M CONSULTORIA EM MARKETING E PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA