INPIRPI 2.903NCL 30
A marca Paladar foi indeferida. Cabe recurso.
O INPI negou o pedido de registro de PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA: a marca colide com 8 registros anteriores. O prazo corre a partir da publicação na RPI.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 938277391
- Classe
- NCL 30
- Prazo de recurso
A história do processo
07/03/2025depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 938277391 é depositado por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA na classe NCL 30.
RPI 2.903
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Paladar (processo 938277391), depositado em 07/03/2025 por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2903 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Alecrim [tempero];Algas [condimentos];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Almécega [condimento];Amêndoas torradas;Aveia integral em pó;Aveia moída;Boldo pa…”.
O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra Paladar, 8 anterioridades:
- PALADAR PECULIAR930634276
NCL 30 · registro concedido (RPI 2.818)
Protege: Chutney [condimento];Coulis de frutas [molhos];Geleias de frutas [confeitos];Molhos [condimentos];Temperos;Mol…
- PALADAR Gaúcho921414331
- MAIS PALADAR915105306
- ARROZ MEU PALADAR910306150
- PALADAR PIZZAS936608633
NCL 30 · PALADAR PIZZAS LTDA · Decisão de não conhecer da petição (RPI 2.894)
Protege: Pizzas;
- Art Paladar918267072
- SANTO PALADAR923784519
- PALADAR DA ROÇA910654034
Texto do despacho — RPI 2.903IPAS024 A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 930634276 (PALADAR PECULIAR), Processo 921414331 (PALADAR Gaúcho), Processo 915105306 (MAIS PALADAR), Processo 910306150 (ARROZ MEU PALADAR), Processo 936608633 (PALADAR PIZZAS), Processo 918267072 (Art Paladar), Processo 923784519 (SANTO PALADAR) e Processo 910654034 (PALADAR DA ROÇA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;A classe NCL 30 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 — cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.
hojeprazo correndo
O prazo de recurso está aberto
45dias restantes
A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 24/10/2026.
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
Três caminhos possíveis — qual faz sentido depende do caso concreto.
Recorrer da decisão
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 24/10/2026.
Costuma fazer sentido com distância real entre os ramos, ou uso consolidado da marca
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.903, de 25 de agosto de 2026, publicou 47.852 despachos em 47.345 processos de marca — 2.726 deles indeferimentos.
- Pato Futsal Desde 2010928407420
- ENERGY ETANOL ADITIVADO929184386
- ENERGY ETANOL ADITIVADO929185277
- ENERGY GASOLINA ADITIVADA929185331
- ENERGY GASOLINA ADITIVADA929185420
- ENERGY DIESEL S10 ADITIVADO929185609
- ENERGY DIESEL S10 ADITIVADO929185684
- ENERGY DIESEL S500 ADITIVADO929185692
Prazo de recurso em curso
Um especialista em propriedade industrial pode avaliar se, neste caso, o recurso tem argumento.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Paladar?
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 24/10/2026. O despacho cita 8 registros anteriores como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.
Como confiro a situação atual do processo 938277391?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 938277391. Esta página reflete a RPI nº 2903, de 25/08/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 938277391
- Marca
- Paladar
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA — GO
- Classe
- NCL 30Açafrão [temperos];Alecrim [tempero];Algas [condimentos];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Almécega [condimento];Amêndoas torradas;Aveia integral em pó;Aveia moída;Boldo para infusão não medicinal;Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Carqueja para infusão não medicinal;Catinga-de-mulata para infusão não medicinal;Cavalinha para infusão não medicinal;Cevada moída;Chá de flor;Chá de fruta;Chá*;Chás de ervas*;Chutney [condimento];Cidreira-brasileira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal;Coentro, seco [condimento];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cominho em pó;Cominho moído;Condimentos;Cravos-da-índia [especiaria];Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Especiarias;Espinheira-santa para infusão não medicinal;Farinha de aveia;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Folhas de alecrim secas [tempero];Guaco para infusão não medicinal;Louro;Louro em pó;Louro moído;Louro seco;Noz-moscada [condimento];Orégano;Picles mistos [condimento];Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Preparações feitas com cereais;Quebra-pedra para infusão não medicinal;Quinoa processada;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Temperos;Tomilho;Urucum em pó [condimento];Urucum em pó [condimento] para uso alimentar;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.903
- Depósito
- 07/03/2025
- Procurador
- Cidwan Uberlândia Ltda.