INPIRPI 2.904NCL 33
A marca PRIME foi indeferida. Cabe recurso.
O INPI negou o pedido de registro de PRIME PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA - ME: a marca colide com 9 registros anteriores. O prazo corre a partir da publicação na RPI.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 938454498
- Classe
- NCL 33
- Prazo de recurso
A história do processo
21/03/2025depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 938454498 é depositado por PRIME PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA - ME na classe NCL 33.
RPI 2.904
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca PRIME (processo 938454498), depositado em 21/03/2025 por PRIME PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA - ME na classe NCL 33. A decisão saiu na RPI nº 2904 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Bebida Alcoólica Mista Sabor Flor de Laranjeira, Bebida Alcoólica Mista Sabor Cravo e Canela, Bebida Alcoólica Mista Sabor Banana, Bebida Alcoólica Mista Sabor Café, Licor de Doce de Leite, Aguardente de cana.;”.
O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra PRIME, 9 anterioridades:
- WICKEDLY PRIME912631783
- BLACK PRINCESS PRIME902168835
NCL 33 · CERVEJARIA PETROPOLIS S/A · Deferimento da petição (RPI 2.786)
Protege: DESTILADAS (BEBIDAS -);BEBIDA FERMENTADA ALCOÓLICA;APERITIVOS ;BEBIDAS ALCOÓLICAS [EXCETO CERVEJA];COQUETÉIS ;…
- PRIME BEER DISTRIBUIDORA930101782
NCL 33 · registro concedido (RPI 2.808)
Protege: Absinto [bebida alcoólica];Aguapé;Aguardente de arroz;Aguardente de cana;Aguardente destilada de vinho ou de s…
- CRYSTAL PRIME902168665
- SINUELO PRIME910541116
- DRY GIN PRIME919413668
- PRIME 2030922954070
- LOKAL PRIME902168770
NCL 33 · CERVEJARIA PETROPOLIS S/A · Deferimento da petição (RPI 2.815)
Protege: LICORES;APERITIVOS ;EXTRATOS ALCOÓLICOS;GIM;RUM;UÍSQUE;VINHO;VODCA;COQUETÉIS ;DESTILADAS (BEBIDAS -);DIGESTIVO…
- WICKEDLY PRIME911043900
Texto do despacho — RPI 2.904IPAS024 Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Pedidos nº(s) 932837760 (DIVINO MATE PRIME) e 935742590 (BEBIDAS PRIME DELIVERY).. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912631783 (WICKEDLY PRIME), Processo 902168835 (BLACK PRINCESS PRIME), Processo 930101782 (PRIME BEER DISTRIBUIDORA), Processo 902168665 (CRYSTAL PRIME), Processo 910541116 (SINUELO PRIME), Processo 919413668 (DRY GIN PRIME), Processo 922954070 (PRIME 2030), Processo 902168770 (LOKAL PRIME) e Processo 911043900 (WICKEDLY PRIME). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Substituído na especificação o termo "cachaça", indicação geográfica reconhecida pelo decreto nº 4.062/2001, por "aguardente de cana" de acordo com orientação contida no item 5.4.5 da atual edição do Manual de Marcas.A classe NCL 33 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 2.896 pedidos de marca na classe NCL 33 — cerca de 0,9% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 828. Deste conjunto, 867 indeferimentos têm página neste site.
hojeprazo correndo
O prazo de recurso está aberto
51dias restantes
A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 31/10/2026.
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
Três caminhos possíveis — qual faz sentido depende do caso concreto.
Recorrer da decisão
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 31/10/2026.
Costuma fazer sentido com distância real entre os ramos, ou uso consolidado da marca
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.904, de 1 de setembro de 2026, publicou 37.227 despachos em 36.995 processos de marca — 2.100 deles indeferimentos.
- Yasmin928055477
- otimus Engenheiros Associados928483282
- GRUPO VRS CONSTRUÇÃO & PRÉ-MOLDADOS928507971
- PIZZA CESAR928816290
- FOCUS 3D ENGENHARIA E CONSULTORIA929232518
- Galáxia Burguer929251830
- DO.MO STATION929669096
- DO.MO STATION929670663
Prazo de recurso em curso
Um especialista em propriedade industrial pode avaliar se, neste caso, o recurso tem argumento.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca PRIME?
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 31/10/2026. O despacho cita 9 registros anteriores como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.
Como confiro a situação atual do processo 938454498?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 938454498. Esta página reflete a RPI nº 2904, de 01/09/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 938454498
- Marca
- PRIME
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- PRIME PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA - ME — SP
- Classe
- NCL 33Bebida Alcoólica Mista Sabor Flor de Laranjeira, Bebida Alcoólica Mista Sabor Cravo e Canela, Bebida Alcoólica Mista Sabor Banana, Bebida Alcoólica Mista Sabor Café, Licor de Doce de Leite, Aguardente de cana.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.904
- Depósito
- 21/03/2025
- Procurador
- Ricardo Felipe da Silva Andrade