INPIRPI 2.875NCL 05
A marca VitaStrong foi indeferida. O titular recorreu.
O INPI negou o pedido de registro de RELAXMEDIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em abr/2026 — o recurso ainda não foi julgado.
Andamento
O titular recorreu em abr/2026 — o recurso ainda não foi julgado.
RPI 2.886
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VitaStrong (processo 935230629), depositado em 02/07/2024 por RELAXMEDIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2875 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Barra dietética para suplementação nutricio…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de VitaStrong, o despacho aponta uma anterioridade:
- STRONGVITTA MO926538454
NCL 05 · RP INDÚSTRIA ALIMENTÍCIAS LTDA · registro concedido (RPI 2.744)
Protege: Adjuvantes para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal…
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.886IPAS360
O titular entrou com recurso.
O que acontece agora
O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.
Se o recurso for provido
Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.
O indeferimento cai e o pedido é deferido
Se o recurso não for provido
O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.
O indeferimento é mantido e o processo se encerra
Na mesma edição
A RPI nº 2.875, de 10 de fevereiro de 2026, publicou 31.330 despachos em 31.186 processos de marca — 1.822 deles indeferimentos.
- LIMITED MAN928050416
- LIMITED CMZ928050483
- HC HARMONIZAÇÃO CAPILAR928193373
- HARO COSMETICOS928251446
- GALLERIA BIANCO928517470
- DETOXFIT928534103
- IRISK928614980
- BF BEB FESTA928655180
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VitaStrong?
O titular recorreu em abr/2026 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 935230629?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 935230629. Esta página reflete a RPI nº 2875, de 10/02/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 935230629
- Marca
- VitaStrong
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- RELAXMEDIC IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. — SP
- Classe
- NCL 05Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Espirulina [suplemento alimentar];Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.875
- Último despacho
- IPAS360 — Notificação de recurso (RPI 2886)
- Depósito
- 02/07/2024
- Procurador
- MARIANA HAMAR VALVERDE