INPIRPI 2.792NCL 29
A marca Agroproducts foi indeferida. O recurso foi negado.
O INPI negou o pedido de registro de AGROPRODUCTS - PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA. O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 929639480
- Classe
- NCL 29
- Última movimentação
- · RPI 2.884
A história do processo
03/03/2023depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 929639480 é depositado por AGROPRODUCTS - PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA na classe NCL 29.
RPI 2.792
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Agroproducts (processo 929639480), depositado em 03/03/2023 por AGROPRODUCTS - PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA na classe NCL 29. A decisão saiu na RPI nº 2792 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Caldos concentrados;Caldos de vegetais para cozinha;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas conservadas em álcool;Frutas cozidas;Frutas cristalizadas;Frutas do bosque em calda;Frutas em conserva;Frutas enlatadas;Frutas proce…”.
Texto do despacho — RPI 2.792IPAS024 A marca é constituida por ?AGROPRODUCTS? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento por infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI:Prescreve o Manual de Marcas quanto à distintividade de produtos ou serviços o que segue:5.9.3 Sinal irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.Conforme estabelece o inciso VI do art. 124 da LPI, não é passível de registro como marca:(...) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. A norma legal ora mencionada engloba duas situações: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos. A expressão ?AGROPRODUCTS? ora em exame, é de cunho descritivo e necessario da natureza, tipo e caracteristica dos produtos especificados. Ademais, não se reveste de suficiente distinvidade; o que é vedado pelo disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.AGROPRODUCTS, expressão composta pelo prefixo de uso comum ?AGRO? que remete a produtos agricolas + PRODUCTS (Ingl., produtos) => produtos agricolas, expressão que descreve a caracteristica e a natureza dos produtos assinalados na especificação. Ademais, o elemento figurativo apresentado não confere suficiente distintividade ao sinal bem como não afasta sua irregistrabilidade.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.A classe NCL 29 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 4.151 pedidos de marca na classe NCL 29 — cerca de 1,2% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 1.250. Deste conjunto, 1.445 indeferimentos têm página neste site.
RPI 2.807
O titular entrou com recurso.
IPAS360
RPI 2.884
O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.
IPAS235
hojesituação atual
Onde o processo está
O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido.
RPI 2.884
Última movimentação da RPI que consta aqui.
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.792, de 9 de julho de 2024, publicou 39.214 despachos em 38.987 processos de marca — 2.996 deles indeferimentos.
- G GIFT QUALITY IN TABACOS918460263
- CIPRIANO BUTIQUIM919093728
- CIPRIANO BUTIQUIM919230334
- OKEAN923251960
- ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL MAMÃE CORUJA924290897
- LEGACY THE GAME CHANGERS COLLECTION924607750
- ÁGORA TECH PARK925217700
- SOLAR PRÓ ENERGY925245062
O recurso foi negado
O INPI manteve o indeferimento, e o pedido não segue adiante. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Agroproducts?
O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado.
Como confiro a situação atual do processo 929639480?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929639480. Esta página reflete a RPI nº 2792, de 09/07/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 929639480
- Marca
- Agroproducts
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- AGROPRODUCTS - PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA — BA
- Classe
- NCL 29Caldos concentrados;Caldos de vegetais para cozinha;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas conservadas em álcool;Frutas cozidas;Frutas cristalizadas;Frutas do bosque em calda;Frutas em conserva;Frutas enlatadas;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras cozidos;Frutas, legumes e verduras em conserva;Frutas, legumes e verduras secos;Frutos oleaginosos aromatizados;Frutos oleaginosos caramelizados;Frutos oleaginosos preparados;Ovos em pó;Preparações para fazer caldo;Preparações para fazer sopa;Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras];Sementes, preparadas*;açaí em pó;cajus processados;castanha-de-caju processada;castanha-do-acre processada;castanha-do-brasil processada;castanha-do-pará processada;frutos oleaginosos brasileiros processados;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.792
- Último despacho
- IPAS235 — Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2884)
- Depósito
- 03/03/2023
- Procurador
- Vilage Marcas e Patentes Ltda