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INPIRPI 2.829NCL 05

A marca ALPHA PHARMA foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de VANDERLEIA VIVIANE DE OLIVEIRA EVANGELISTA-ME: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca ALPHA PHARMA (processo 931683130), depositado em 25/08/2023 por VANDERLEIA VIVIANE DE OLIVEIRA EVANGELISTA-ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2829 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Antissépticos;Bactericida;Bebidas dietéticas adaptadas para uso…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de ALPHA PHARMA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • ALPHAFARMA DROGARIA922267405

    JJ SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E PREDIAL · Requerimento não provido (mantida a concessão) (RPI 2.816)

Texto do despacho — RPI 2.829IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926194836 (DROGARIA ALPHARMA) [Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento]. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922267405 (ALPHAFARMA DROGARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/05/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.829, de 25 de março de 2025, publicou 31.706 despachos em 31.492 processos de marca1.655 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.829 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca ALPHA PHARMA?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/05/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 931683130?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 931683130. Esta página reflete a RPI nº 2829, de 25/03/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
931683130
Marca
ALPHA PHARMA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
VANDERLEIA VIVIANE DE OLIVEIRA EVANGELISTA-ME — SP
Classe
NCL 05Alimento para bebê à base de proteína de origem animal;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Antissépticos;Bactericida;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Canabidiol para uso medicinal;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas para remédios;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Colágeno para fins médicos;Colar magnético uso medicinal;Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais;Diurético;Enxaguantes bucais para uso medicinal;Erva para infusão medicinal;Ésteres para uso farmacêutico;Herbicidas;Medicamento à base de espinheira-santa;Medicamento à base de extrato de andiroba;Medicamento à base de extrato de jaborandi;Medicamento à base de unha-de-gato [uncaria];Medicamento antidiabético;Medicamento antidiurético;Medicamento vasoconstritor;Medicamentos para uso veterinário;Preenchimentos dérmicos injetáveis;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações para esterilização do solo;Preparações químico-farmacêuticas;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares para animais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Vasodilatador;Vitaminas e sais minerais;Xampu para animal com finalidade terapêutica;Xaropes para uso farmacêutico;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.829
Depósito
25/08/2023
Procurador
não constituído