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INPIRPI 2.796NCL 35

A marca Compre CIMED foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de CIMED & CO. S.A.. O recurso do titular foi aceito em jun/2026: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em jun/2026: a marca foi deferida.

RPI 2.897

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Compre CIMED (processo 929754409), depositado em 15/03/2023 por CIMED & CO. S.A. na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2796 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Medicamentos para uso humano; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Be…”.

Texto do despacho — RPI 2.796IPAS024
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.808IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.892IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.897IPAS158

    Concessão de registro

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.796, de 6 de agosto de 2024, publicou 21.909 despachos em 21.763 processos de marca749 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.796 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Compre CIMED?

O recurso do titular foi aceito em jun/2026: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual.

Como confiro a situação atual do processo 929754409?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929754409. Esta página reflete a RPI nº 2796, de 06/08/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929754409
Marca
Compre CIMED
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CIMED & CO. S.A. — SP
Classe
NCL 35Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Medicamentos para uso humano; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Gomas de mascar para uso medicinal; Hormônios para uso medicinal; Laxativos; Loções para uso farmacêutico; Pastilhas para uso farmacêutico; Pomadas para uso medicinal; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparações medicinais para crescimento do cabelo; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Preparações para tratamento da acne; Preparações para tratamento de queimaduras; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Produtos farmacêuticos; Solução eletrolítica para fins medicinais; Sprays refrescantes para uso medicinal; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Suplementos nutricionais; Vitamina e sais minerais.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.796
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2897)
Depósito
15/03/2023
Procurador
Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais