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INPIRPI 2.849NCL 30

A marca Grupo ER foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de ER AGROPECUÁRIA LTDA: a marca colide com 8 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Grupo ER (processo 933190964), depositado em 15/01/2024 por ER AGROPECUÁRIA LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2849 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açúcar *;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amido de milho branco;Amido para uso alimentar;Aveia integr…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Grupo ER, o despacho aponta 8 anterioridades:

  • ER826418708
  • SABORES DA ESTRADA REAL ER827073178
  • ER ESTRADA REAL922595216
  • CAFE GOURMET ER ESTRADA REAL827952023
  • ER PRODUTOS SELECIONADOS826417396
  • ER PRODUTOS ORIGINAIS826417892
  • ER826418678
  • CAFE ER ESTRADA REAL827346646
Texto do despacho — RPI 2.849IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826418708 (ER), Processo 827073178 (SABORES DA ESTRADA REAL ER), Processo 922595216 (ER ESTRADA REAL), Processo 827952023 (CAFE GOURMET ER ESTRADA REAL), Processo 826417396 (ER PRODUTOS SELECIONADOS), Processo 826417892 (ER PRODUTOS ORIGINAIS), Processo 826418678 (ER) e Processo 827346646 (CAFE ER ESTRADA REAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/10/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.849, de 12 de agosto de 2025, publicou 28.338 despachos em 28.150 processos de marca1.460 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.849 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Grupo ER?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/10/2025. O despacho cita 8 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 933190964?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933190964. Esta página reflete a RPI nº 2849, de 12/08/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
933190964
Marca
Grupo ER
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
ER AGROPECUÁRIA LTDA — MG
Classe
NCL 30Açúcar *;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amido de milho branco;Amido para uso alimentar;Aveia integral em pó;Aveia moída;Cacau;Cacau em pó;Café;Café em grão;Café em pó;Cevada descascada;Cevada moída;Cuscuz;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de cevada;Farinha de feijão;Farinha de macaxeira;Farinha de mandioca;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de milho branco;Farinha de soja;Farinha de trigo;Farinha integral [uso alimentar];Farinhas*;Farofa de milho;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Grãos de café não torrados;Grãos de café torrados;Macarrão;Massas alimentares;Mel;Milho branco, moído;Milho moído;Molho de tomate;Molhos [condimentos];Quinoa processada;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.849
Depósito
15/01/2024
Procurador
Kalil Santiago da Costa