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INPIRPI 2.851NCL 05

A marca Imunofour foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de FURLAN E PORRELLI SUPLEMENTOS LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Imunofour (processo 933448317), depositado em 07/02/2024 por FURLAN E PORRELLI SUPLEMENTOS LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2851 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Raízes medicinais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares miner…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Imunofour, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • IMUNUFOR CAPS919461603
  • IMUNIFOR920546145

    NUTRAFOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA · Requerimento não provido (mantida a concessão) (RPI 2.851)

Texto do despacho — RPI 2.851IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade nº 850230065160, vinculada ao registro 920546145 (IMUNIFOR). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919461603 (IMUNUFOR CAPS) e Processo 920546145 (IMUNIFOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 25/10/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.851, de 26 de agosto de 2025, publicou 33.109 despachos em 32.875 processos de marca1.965 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.851 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Imunofour?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 25/10/2025. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 933448317?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933448317. Esta página reflete a RPI nº 2851, de 26/08/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
933448317
Marca
Imunofour
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
FURLAN E PORRELLI SUPLEMENTOS LTDA — SP
Classe
NCL 05Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Raízes medicinais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.851
Depósito
07/02/2024
Procurador
Vinícius Domingues Ferrari