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INPIRPI 2.880NCL 42

A marca INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL AUTOMOTIVA foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de DR-IE COMÉRCIO DE LIVROS E MANUAIS AUTOMOTIVOS LTDA.. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL AUTOMOTIVA (processo 935694897), depositado em 06/08/2024 por DR-IE COMÉRCIO DE LIVROS E MANUAIS AUTOMOTIVOS LTDA. na classe NCL 42. A decisão saiu na RPI nº 2880 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Aluguel de software de computador; análise de sistemas [informática];análise de suporte e sistema [serviço de informática];análise e processamento de dados [ser…”.

Texto do despacho — RPI 2.880IPAS024
A marca é constituida por expressão meramente descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

A classe NCL 42 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 15.327 pedidos de marca na classe NCL 42 cerca de 4,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.852. Deste conjunto, 6.311 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 16/05/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.880, de 17 de março de 2026, publicou 38.760 despachos em 38.531 processos de marca2.393 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.880 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL AUTOMOTIVA?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 16/05/2026. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 935694897?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 935694897. Esta página reflete a RPI nº 2880, de 17/03/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
935694897
Marca
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL AUTOMOTIVA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
DR-IE COMÉRCIO DE LIVROS E MANUAIS AUTOMOTIVOS LTDA. — SC
Classe
NCL 42Aluguel de software de computador; análise de sistemas [informática];análise de suporte e sistema [serviço de informática];análise e processamento de dados [serviço de informática];armazenamento eletrônico de dados; assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática; assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática [programação];assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros; assistência técnica em software; atualização de software de computador; computação em nuvem; consultoria em software de computador; consultoria em tecnologia da computação; consultoria em tecnologia da informação; conversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônico; conversão de programas de computadores e dados, exceto conversão física.; duplicação de programas de computador; elaboração [concepção] de software de computador; fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [desenvolvimento de um software/website para terceiros];implantação de sistema [informática];instalação de software de computador; manutenção de software de computador; monitoramento de sistemas de computador para detecção de panes; monitoramento de sistemas de computadores por acesso remoto; perícia técnica na área de computação e informática; programação de computador [informática];projeto de sistema de computador; projeto de sistema de computadores; software como serviço [saas];tratamento de informação/dados [serviço de informática];serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática].;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.880
Depósito
06/08/2024
Procurador
Peduti Sociedade de Advogados