INPIRPI 2.888NCL 42
A marca Jim foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Jim (processo 936393050), depositado em 26/09/2024 por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA na classe NCL 42. A decisão saiu na RPI nº 2888 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Serviços de programação de computadores no campo da tecnologia da informação em conexão com a programação de software para design de comércio eletrônico, desenv…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Jim, o despacho aponta uma anterioridade:
- JIM934293392
NCL 42 · registro concedido (RPI 2.873)
Protege: Análise de suporte e sistema [serviço de informática];Análise e processamento de dados [serviço de informática…
A classe NCL 42 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 15.327 pedidos de marca na classe NCL 42 — cerca de 4,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.852. Deste conjunto, 6.311 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/07/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.888, de 12 de maio de 2026, publicou 26.241 despachos em 26.084 processos de marca — 1.951 deles indeferimentos.
- CLINILABPR921401299
- CLINILAB VET921401400
- MÁQUINAS FIORE MAQFIORE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS928031543
- MCTELECOM928582116
- IDÉLI.OUI BEAUTY928857824
- PADOCA BRAZILIAN FOODS928976319
- DUAL LOTEAMENTOS929069188
- Blatt Engenharia929113888
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Jim?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/07/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 936393050?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 936393050. Esta página reflete a RPI nº 2888, de 12/05/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 936393050
- Marca
- Jim
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA — SP
- Classe
- NCL 42Serviços de programação de computadores no campo da tecnologia da informação em conexão com a programação de software para design de comércio eletrônico, desenvolvimento e implementação de software no campo de cadeias de blocos; prestação de serviços de aconselhamento fornecidos por consultores relacionados a software na natureza de consulta de software de computador; fornecimento de programas de computador para comércio eletrônico que forneça software on-line não descarregável para vender, transferir, contabilizar e operar como um livro-razão distribuído para um stablecoin em uma rede blockchain; Serviços de autenticação de usuário usando tecnologia para transações de comércio eletrônico; serviços de programação de computadores para tecnologia da informação, especificamente software de programação para projeto, desenvolvimento e implementação de processamento de pagamentos; serviços de consultoria de software relacionados a processamento de pagamentos, inteligência artificial, assistentes virtuais inteligentes e sistemas automatizados de tomada de decisões; fornecimento de software on-line não descarregável para uso em processamento de pagamentos, incorporando inteligência artificial, assistentes virtuais inteligentes e sistemas automatizados de tomada de decisões sendo algoritmos programados; serviços de autenticação de usuário usando tecnologia para transações de processamento de pagamentos; prestação de serviços de autenticação de usuário usando tecnologia de login de token privado no campo de transações de comércio eletrônico; prestação de serviços de autenticação de usuário usando tecnologia de login de token privado no campo de transações de comércio eletrônico; prestação de serviços de autenticação de usuário usando tecnologia para transações de processamento de pagamentos; prestação de serviços de autenticação de usuário usando tecnologia de login de token privado no campo de transações de comércio eletrônico em linhas de comunicação; serviços de autenticação de usuários usando tecnologia de login de token privado no campo de transações de comércio eletrônico por meio de linhas de comunicação; serviços de autenticação de usuários usando tecnologia de login de token privado para transações de processamento de pagamentos, inclusive em linhas de comunicação; prestação de serviços de autenticação de usuários usando tecnologia de login de token privado no campo de transações de processamento de pagamentos; tokenização de todas as transações para garantir a segurança e a rastreabilidade no campo de transações de processamento de pagamentos.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.888
- Depósito
- 26/09/2024
- Procurador
- Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira