INPIRPI 2.810NCL 30
A marca MERCADO EXPRESS TRIUNO foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de MERCADO EXPRESS TRIUNO LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca MERCADO EXPRESS TRIUNO (processo 930408039), depositado em 12/05/2023 por MERCADO EXPRESS TRIUNO LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2810 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos]; Açúcar *; Aditivos de glúten para uso culinário; Agentes para engrossar alimentos em cozimento; Agentes para engrossar sorvetes; Alecrim [te…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de MERCADO EXPRESS TRIUNO, o despacho aponta uma anterioridade:
- Triunno919735878
A classe NCL 30 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 — cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/01/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.810, de 12 de novembro de 2024, publicou 27.522 despachos em 27.356 processos de marca — 1.390 deles indeferimentos.
- Megganet927887169
- EAGLE INTERCÂMBIO927995247
- VERDEMAR927995638
- METALURGICA GLÓRIA927996847
- UPLIFE SAÚDE INTEGRADA928011143
- QUALITY TIPO A928017486
- CENTRALVALE CORRETORA DE SEGUROS928018180
- BUSCAR APP928018423
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca MERCADO EXPRESS TRIUNO?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 11/01/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 930408039?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930408039. Esta página reflete a RPI nº 2810, de 12/11/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 930408039
- Marca
- MERCADO EXPRESS TRIUNO
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- MERCADO EXPRESS TRIUNO LTDA — MT
- Classe
- NCL 30Açafrão [temperos]; Açúcar *; Aditivos de glúten para uso culinário; Agentes para engrossar alimentos em cozimento; Agentes para engrossar sorvetes; Alecrim [tempero]; Algas [condimentos]; Alho moído [condimento]; Alimentos à base de aveia; Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Amêndoas; torradas; Amendoim doce; Amido para uso alimentar; Anis [grãos]; Arroz; Aveia descascada; Balas; Barras de cereais; Barras de cereais hiperproteicas; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de café; Bebidas à base de chá; Bicarbonato de sódio para fins culinários; Biscoitos; Bolachas; Bolos; Brigadeiros; Brioches; Cacau; Cacau em pó; Café; Cajuzinho [doce]; Camomila para infusão não medicinal; Canela [especiaria]; Canjica [milho branco]; Capeletti [massa alimentícia]; Cápsulas de café, cheias; Caril [curry (ingl.)] [especiaria]; Carqueja para infusão não medicinal; Casquinha para sorvete; Cavalinha para infusão não medicinal; Chá*; Chocolate; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Cobertura de bolo [glacê]; Cocada [doce]; Colorau [v.d. urucum] [condimento]; Cominho; Condimentos; Confeitaria à base de frutas; Confeitos; Confeitos de amêndoas; Confeitos de amendoins; Coxinha de galinha [salgadinho]; Cravos-da-índia [especiaria]; Creme [culinária]; Crepe; Croissants; Cuscuz; Decorações, à base de confeitos, para bolos; Decorações, feitas de chocolate, para bolos; Doce à base de leite em pó; Doce de leite; Doces [confeitos]; Empada; Erva para infusão, exceto medicinal; Esfiha; Espaguete; Especiarias; Farinha com levedura comestível; Farinha de arroz para alimentação humana; Farinha de aveia; Farinha de cevada; Farinha de feijão; Farinha de rosca; Farinha de tapioca*; Farinha de trigo; Farinhas*; Farofa; Fécula de araruta; Fécula de arroz; Fermento [lêvedo]; Fermento em pó; Fermentos para massas; Flavorizantes de baunilha para fins culinários; Flavorizantes para alimentos, exceto óleos essenciais; Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; Flocos de aveia; Flocos de cereais secos; Flocos de milho; Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte]; Frutos oleaginosos cobertos com chocolate; Fubá; Gelados comestíveis; Geleia real; Gelo para bebidas; Gengibre moído; Germen de trigo para alimentação humana; Glacê espelhado [mirror glaze]; Glicose para fins culinários; Infusões não medicinais; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Ketchup [molho]; Lasanha; Levedura *; Maçapão; Macarrão; Maionese; Maltose; Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar]; Massa de farinha; Massa folhada; Massa para bolo; Massas alimentares; Mel; Milho moído; Milho para pipoca; Misturas para massa; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Olho de sogra [doce]; Pãezinhos; Pamonha doce; Panquecas; Pão achatado à base de batata; Pão de queijo; Pão*; Pasta de amêndoas; Pasta de amendoim; Pastel de forno; Pastelaria; Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]; Pesto; Petiscos à base de arroz; Petiscos à base de cereais; Petits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados]; Picles mistos [condimento]; Picolés; Pimenta; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Pizzas; Pó para bolo; Pó para pudim; Polpa de arroz para fins culinários; Polvilho; Pós para preparar sorvetes; Preparações feitas com cereais; Preparações para engrossar creme batido; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Própolis*; Pudins; Quiches; Quindins; Quinoa processada; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]; Raspadinhas de gelo com feijões vermelhos adocicados; Ravióli; Rissole; Sagu; Sal de cozinha; Sanduíches; Sementes de gergelim [temperos]; Sementes processadas para uso como tempero; Sorbets; Sorvetes; Tapioca; Temperos; Tortas; Vinagre; Xarope de agave [adoçante natural]; Xarope de melaço.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.810
- Depósito
- 12/05/2023
- Procurador
- Maria Berenice Araujo Vaz