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INPIRPI 2.894NCL 05

A marca NATURAIS DO BRASIL - PRODUTOS NATURAIS foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de NATURAIS DO BRASIL LTDA. O prazo corre a partir da publicação na RPI.

Indeferimento

Prazo

38dias restantes

A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 22/08/2026.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NATURAIS DO BRASIL - PRODUTOS NATURAIS (processo 937188565), depositado em 29/11/2024 por NATURAIS DO BRASIL LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2894 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Arnica [extratos de plantas e ervas para fins med…”.

Texto do despacho — RPI 2.894IPAS024
A marca é constituida por expressões de caráter descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

Há, na prática, três caminhos — nenhum obrigatório; qual faz sentido depende do caso concreto.

  1. Recorrer da decisão

    A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 22/08/2026. Um recurso costuma sustentar que os ramos são distantes demais para gerar confusão, ou que há uso consolidado da marca.

    Costuma fazer sentido quando há distância real entre os ramos

  2. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  3. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.894, de 23 de junho de 2026, publicou 31.087 despachos em 30.833 processos de marca2.540 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.894 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NATURAIS DO BRASIL - PRODUTOS NATURAIS?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 22/08/2026. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 937188565?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 937188565. Esta página reflete a RPI nº 2894, de 23/06/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
937188565
Marca
NATURAIS DO BRASIL - PRODUTOS NATURAIS
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
NATURAIS DO BRASIL LTDA — CE
Classe
NCL 05Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Arnica [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Arnica-brasileira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Aroeira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamo e óleo para alívio da dor e coceira para uso externo;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Colagogo ou colerético;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Enxofre em pó [suplemento para ração];Erva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Ervas medicinais;Ervas para fumar para uso medicinal;Espinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Espirulina [suplemento alimentar];Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Extratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticos;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinha de peixe para uso farmacêutico;Farinhas lácteas para bebês;Farinhas para uso farmacêutico;Guaçatonga [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Jaborandi [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Macela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Marcela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Mentrasto [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de amêndoas para fins médicos;Óleo de cânfora para uso medicinal;Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Óleo de fígado de bacalhau;Óleo de mostarda para uso medicinal;Óleo de rícino para uso medicinal;Óleo de terebintina para uso farmacêutico;Óleo essencial de endro para uso medicinal;Óleos medicinais, exceto óleos essenciais;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Própole para uso medicinal [xarope];Quinoleína para uso medicinal;Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de copaíba;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de levedura de cerveja;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares minerais;Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares, Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.894
Depósito
29/11/2024
Procurador
J.BARROS LTDA