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INPIRPI 2.767NCL 30

A marca NATURAL É VIVER BEM foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de REDE CIA DA SAÚDE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NATURAL É VIVER BEM (processo 928315746), depositado em 11/10/2022 por REDE CIA DA SAÚDE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2767 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Misturas para massa Pasta de gengibre [tempero] Chás de ervas* Substitutos de chá Substitutos de cacau Chá de kombucha Sementes de abóbora processadas [temperos…”.

Texto do despacho — RPI 2.767IPAS024
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 16/03/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.767, de 16 de janeiro de 2024, publicou 19.848 despachos em 19.742 processos de marca897 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.767 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NATURAL É VIVER BEM?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 16/03/2024. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 928315746?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 928315746. Esta página reflete a RPI nº 2767, de 16/01/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
928315746
Marca
NATURAL É VIVER BEM
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
REDE CIA DA SAÚDE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME — SC
Classe
NCL 30Misturas para massa Pasta de gengibre [tempero] Chás de ervas* Substitutos de chá Substitutos de cacau Chá de kombucha Sementes de abóbora processadas [temperos] Sementes de cânhamo processadas [temperos] Algas [condimentos] Massas alimentares Pasta de amêndoas Anis [grãos] Anis estrelado Infusões não medicinais Preparações aromáticas para uso alimentar Temperos Pão sem fermento Sal para conservar alimentos Bolachas Biscoitos Balas Waffles Brioches Cacau Preparações vegetais para uso como substitutos de café Canela [especiaria] Caril [curry (ingl.)] [especiaria] Preparações feitas com cereais Chá* Cravos-da-índia [especiaria] Condimentos Flocos de milho Pipoca Essências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciais Açafrão-da-terra* Adoçantes naturais Especiarias Pimenta-da-jamaica [tempero] Farinhas* Farinha de feijão Farinha de milho Farinha de mostarda Farinha de cevada Farinha de soja Amido para uso alimentar Gengibre moído Mel Mostarda Noz-moscada Farinha de batata* Açafrão [temperos] Farinha de tapioca* Aveia moída Aveia descascada Alimentos à base de aveia Flocos de aveia Farinha de aveia Malte para consumo humano Própole* Própolis* Geleia real Bebidas à base de chá Farinha de rosca Farinha de canjica Petiscos à base de cereais Petiscos à base de arroz Canjica [papa de milho branco] Bicarbonato de sódio para fins culinários Sementes de linhaça para fins culinários [condimento]. Germen de trigo para alimentação humana Barras de cereais hiperproteicas Barras de cereais Flores ou folhas para uso como substitutos do chá Frutos oleaginosos cobertos com chocolate Arroz-doce Farinha de nozes Alho moído [condimento] Misturas para massa de panquecas salgadas Pastas à base de chocolate Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos Xarope de agave [adoçante natural] Sementes processadas para uso como tempero Sementes de gergelim [temperos] Quinoa processada Trigo sarraceno processado Farinha de trigo sarraceno Croûtons [pedacinhos de pão fritos ou assados] Biscoitos de arroz Balas para refrescar hálito Gomas de mascar para refrescar hálito Tamarindo [condimento] Chá de algas kelp;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.767
Depósito
11/10/2022
Procurador
LEILA KRAUSE SIGNORELLI