INPIRPI 2.784NCL 05
A marca NATUZEN foi indeferida. O recurso foi negado.
O INPI negou o pedido de registro de SANIBRAS MEDICAMENTOS E NUTRIÇÃO LTDA.: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi negado em mar/2026: o indeferimento foi mantido.
Andamento
O recurso do titular foi negado em mar/2026: o indeferimento foi mantido.
RPI 2.879
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NATUZEN (processo 929212479), depositado em 18/01/2023 por SANIBRAS MEDICAMENTOS E NUTRIÇÃO LTDA. na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2784 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de NATUZEN, o despacho aponta uma anterioridade:
- NATUZEN902640186
NCL 30 · NATUZEN COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA - ME · Deferimento da petição (RPI 2.703)
Protege: Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.815IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
RPI 2.831IPAS360
O titular entrou com recurso.
RPI 2.879IPAS235
O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.
O que pode ser feito
O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.784, de 14 de maio de 2024, publicou 25.693 despachos em 25.566 processos de marca — 1.169 deles indeferimentos.
- DINAMIC COSMÉTICOS925078735
- INNER CHOICE FITNESS CLUB926349422
- Lavve926775782
- Lavve926776169
- GRUPO VIDA NOVA926776681
- FINOS GRANOS FARINHA926841602
- EXTREME BLOND926901907
- PANAN MÓVEIS926902024
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NATUZEN?
O recurso do titular foi negado em mar/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 929212479?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929212479. Esta página reflete a RPI nº 2784, de 14/05/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 929212479
- Marca
- NATUZEN
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- SANIBRAS MEDICAMENTOS E NUTRIÇÃO LTDA. — PR
- Classe
- NCL 05Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparações farmacêuticas;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.784
- Último despacho
- IPAS235 — Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2879)
- Depósito
- 18/01/2023
- Procurador
- não constituído