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INPIRPI 2.866NCL 29

A marca Paráfrutas foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou. Este processo teve movimentação posterior na RPI, em jun/2026.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Paráfrutas (processo 934719020), depositado em 23/05/2024 por R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA na classe NCL 29. A decisão saiu na RPI nº 2866 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Castanha-de-caju processada;Castanha-do-brasil processada;Castanha-do-pará processada;Compota de banana;Compota de goiaba;Frutas cobertas com açúcar;Frutas cong…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Paráfrutas, o despacho aponta uma anterioridade:

  • AÇAÍ PARÁ O SABOR DO FRUTO920646905

    Notificação de procedimento judicial (RPI 2.742)

Texto do despacho — RPI 2.866IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 933963360 (PARÁ SUPER FOODS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920646905 (AÇAÍ PARÁ O SABOR DO FRUTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 29 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 4.003 pedidos de marca na classe NCL 29 cerca de 1,3% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 1.102. Deste conjunto, 1.352 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.891IPAS428

    Decisão de não conhecer da petição

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 07/02/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.866, de 9 de dezembro de 2025, publicou 32.626 despachos em 32.298 processos de marca1.583 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.866 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Paráfrutas?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 07/02/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 934719020?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 934719020. Esta página reflete a RPI nº 2866, de 09/12/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
934719020
Marca
Paráfrutas
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA — PA
Classe
NCL 29Castanha-de-caju processada;Castanha-do-brasil processada;Castanha-do-pará processada;Compota de banana;Compota de goiaba;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas em conserva;Frutas processadas;Frutos oleaginosos preparados;Goiabada;Goiabada na forma de tijolo;Leite de coco para fins culinários;Manteiga de cacau para uso alimentar;Manteiga de coco;Oleo de coco para uso alimentar;Óleo de goiaba para fins culinários;Óleo de goiaba para uso alimentar;Pedaços de fruta;Polpa de açaí;Polpa de açaí congelada;Polpa de acerola;Polpa de araçá;Polpa de cajá;Polpa de caju;Polpa de cambuci;Polpa de cambuci;Polpa de carambola;Polpa de ceriguela;Polpa de cupuaçu;Polpa de goiaba;Polpa de graviola;Polpa de guaraná;Polpa de jabuticaba;Polpa de jenipapo;Polpa de manga;Polpa de mangaba;Polpa de maracujá;Polpa de pequi;Polpa de pitanga;Polpa de taperebá;Polpas de frutas;Purê de açaí congelado;Raspas [cascas] de frutas;Saladas de frutas;Sobremesa cremosa britânica [fool] à base de frutas vermelhas;Sopa de frutas vermelhas;Suco de limão para fins culinários;Tucupi [sumo amarelo extraído da raiz da mandioca];
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.866
Último despacho
IPAS428Decisão de não conhecer da petição (RPI 2891)
Depósito
23/05/2024
Procurador
SHEILA DE SOUZA CORREA DE MELO