INPIRPI 2.866NCL 29
A marca Paráfrutas foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou. Este processo teve movimentação posterior na RPI, em jun/2026.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Paráfrutas (processo 934719020), depositado em 23/05/2024 por R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA na classe NCL 29. A decisão saiu na RPI nº 2866 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Castanha-de-caju processada;Castanha-do-brasil processada;Castanha-do-pará processada;Compota de banana;Compota de goiaba;Frutas cobertas com açúcar;Frutas cong…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Paráfrutas, o despacho aponta uma anterioridade:
- AÇAÍ PARÁ O SABOR DO FRUTO920646905
Notificação de procedimento judicial (RPI 2.742)
A classe NCL 29 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 4.003 pedidos de marca na classe NCL 29 — cerca de 1,3% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 1.102. Deste conjunto, 1.352 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.891IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 07/02/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.866, de 9 de dezembro de 2025, publicou 32.626 despachos em 32.298 processos de marca — 1.583 deles indeferimentos.
- FAZENDA SANTA HELENA JHSF928019365
- GR MANUTENÇÃO928166112
- GR MANUTENÇÃO E FACILITIES928166171
- GR MANUTENÇÃO E FACILITIES928166201
- GR MANUTENÇÃO E FACILITIES928166287
- eKAIZEN Plataforma digital928203760
- CATUAÍ GESTORA928317501
- CICLOS928337790
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Paráfrutas?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 07/02/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 934719020?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 934719020. Esta página reflete a RPI nº 2866, de 09/12/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 934719020
- Marca
- Paráfrutas
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- R. M. KOHLER & CIA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA — PA
- Classe
- NCL 29Castanha-de-caju processada;Castanha-do-brasil processada;Castanha-do-pará processada;Compota de banana;Compota de goiaba;Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas em conserva;Frutas processadas;Frutos oleaginosos preparados;Goiabada;Goiabada na forma de tijolo;Leite de coco para fins culinários;Manteiga de cacau para uso alimentar;Manteiga de coco;Oleo de coco para uso alimentar;Óleo de goiaba para fins culinários;Óleo de goiaba para uso alimentar;Pedaços de fruta;Polpa de açaí;Polpa de açaí congelada;Polpa de acerola;Polpa de araçá;Polpa de cajá;Polpa de caju;Polpa de cambuci;Polpa de cambuci;Polpa de carambola;Polpa de ceriguela;Polpa de cupuaçu;Polpa de goiaba;Polpa de graviola;Polpa de guaraná;Polpa de jabuticaba;Polpa de jenipapo;Polpa de manga;Polpa de mangaba;Polpa de maracujá;Polpa de pequi;Polpa de pitanga;Polpa de taperebá;Polpas de frutas;Purê de açaí congelado;Raspas [cascas] de frutas;Saladas de frutas;Sobremesa cremosa britânica [fool] à base de frutas vermelhas;Sopa de frutas vermelhas;Suco de limão para fins culinários;Tucupi [sumo amarelo extraído da raiz da mandioca];
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.866
- Último despacho
- IPAS428 — Decisão de não conhecer da petição (RPI 2891)
- Depósito
- 23/05/2024
- Procurador
- SHEILA DE SOUZA CORREA DE MELO