INPIRPI 2.814NCL 35
A marca SOFI foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca SOFI (processo 930756479), depositado em 13/06/2023 por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2814 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Serviços de consultoria empresarial para transformação digital; serviços de lojas de produtos e serviços virtuais; serviços de venda a varejo de produtos virtua…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de SOFI, o despacho aponta 2 anterioridades:
- SOPHIE HULME840686285
- SOPHÍ921806477
A classe NCL 35 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 — cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 08/02/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.814, de 10 de dezembro de 2024, publicou 26.755 despachos em 26.649 processos de marca — 1.441 deles indeferimentos.
- UNIFY928097102
- BIÓS FIT928101550
- ARGUS - DIESEL928103900
- PÁPUM928119130
- ALEMÃO CAR SERVIÇO AUTOMOTIVO928119300
- G$ Granfino$928119653
- BODEWEIZEN928122182
- XSI 09928122204
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca SOFI?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 08/02/2025. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 930756479?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930756479. Esta página reflete a RPI nº 2814, de 10/12/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 930756479
- Marca
- SOFI
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A — PR
- Classe
- NCL 35Serviços de consultoria empresarial para transformação digital; serviços de lojas de produtos e serviços virtuais; serviços de venda a varejo de produtos virtuais; serviços de comércio on-line para vendedores de produtos e serviços virtuais e digitais; serviços de comércio on-line relacionados à venda de produtos e serviços digitais; serviços de comercialização de produtos e serviços digitais; serviços de lojas virtuais; serviços de gestão de lojas virtuais; serviços de comércio através de um mercado on-line para os usuários comprarem, venderem e comercializarem produtos e serviços virtuais e não virtuais através de um website; serviços de leilões on-line para vendedores de produtos e serviços virtuais; fornecimento de um website em uma rede global de computadores através do qual a empresa e os vendedores podem oferecer produtos e serviços virtuais, atender a pedidos, celebrar contratos e realizar transações comerciais [marketplace]; publicidade e promoção de vendas em relação a produtos e serviços virtuais, atendimento de pedidos, celebração de contratos e realização de transações comerciais através de um website em uma rede mundial de computadores; serviços de loja on-line de obras de áudio descarregáveis, obras visuais, obras audiovisuais, software, jogos e publicações eletrônicas; serviços de venda a varejo on-line de obras de áudio descarregáveis, obras visuais, obras audiovisuais, software, jogos e publicações eletrônicas; mercado de tokens não-fungíveis (nft); serviços de venda a varejo on-line de tokens não-fungíveis (nft); serviços de lojas de tokens não-fungíveis (nft) on-line; [todos os serviços acima mencionados fornecidos também no metaverso, ou em realidade virtual ou realidade aumentada]; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Fornecimento de mão-de-obra [terceirização]; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios]; Programas de cartão de pontuação [tipo programa de milhagem/fidelidade];
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.814
- Depósito
- 13/06/2023
- Procurador
- Manoel Paixao do Nascimento