INPIRPI 2.820NCL 35
A marca SUPERMERCADO AM RESENDE foi indeferida. O recurso foi negado.
O INPI negou o pedido de registro de RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DEMAIS: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi negado em out/2026: o indeferimento foi mantido.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 931191300
- Classe
- NCL 35
- Última movimentação
- · RPI 2.911
A história do processo
18/07/2023depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 931191300 é depositado por RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DEMAIS na classe NCL 35.
RPI 2.820
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca SUPERMERCADO AM RESENDE (processo 931191300), depositado em 18/07/2023 por RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DEMAIS na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2820 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e empresas; comercialização de produtos sob contrato de franquia; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas l…”.
O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra SUPERMERCADO AM RESENDE, uma anterioridade:
- EMPÓRIO RESENDE926696963
NCL 35 · SUPERMERCADO SAN RUAN LTDA · Emissão de segunda via de certificado de registro (RPI 2.895)
Protege: Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Supermercado [comércio de alimentos];Supermercado […
Texto do despacho — RPI 2.820IPAS024 A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 926696963 (EMPÓRIO RESENDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;A classe NCL 35 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 85.176 pedidos de marca na classe NCL 35 — cerca de 26% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 29.543. Deste conjunto, 30.837 indeferimentos têm página neste site.
RPI 2.831
O titular entrou com recurso.
IPAS360
RPI 2.911
O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.
IPAS235
hojesituação atual
Onde o processo está
O recurso do titular foi negado em out/2026: o indeferimento foi mantido.
RPI 2.911
Última movimentação da RPI que consta aqui.
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.820, de 21 de janeiro de 2025, publicou 18.772 despachos em 18.666 processos de marca — 1.106 deles indeferimentos.
- NASH STORE925235288
- Uh Urban Haus Arquitetura925887960
- CDM IMPLEMENTOS927178761
- Bis Ofertas927214296
- p plenamais IMÓVEIS927827379
- GRAMADO AQUARIUM927996472
- NIONLAB928160408
- INIBO928165400
O recurso foi negado
O INPI manteve o indeferimento, e o pedido não segue adiante. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca SUPERMERCADO AM RESENDE?
O recurso do titular foi negado em out/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 931191300?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 931191300. Esta página reflete a RPI nº 2820, de 21/01/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 931191300
- Marca
- SUPERMERCADO AM RESENDE
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- RESENDE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - DEMAIS — AM
- Classe
- NCL 35Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e empresas; comercialização de produtos sob contrato de franquia; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios]; Gestão de franquia; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Provimento de mercado online para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace]; demonstração de produtos; importação e exportação; representação comercial; Supermercado [comércio de alimentos]; Supermercado [comércio de artigos de higiene pessoal, cosmética e perfumaria]; Supermercado [comércio de lâmpadas e pilhas]; Supermercado [comércio de óleos, graxas e preparações para polir]; Supermercado [comércio de preparações para higiene doméstica, inclusive desinfetantes, desodorizantes de ambiente, preparações para perfumar ambiente e repelentes para ambientes]; Supermercado [comércio de preparações para lavanderia]; Supermercado [comércio de rações para animais]; Supermercado [comércio de recipientes para acondicionar alimentos]; Supermercado [comércio de sacos e sacolas]; Supermercado [comércio de talheres, pratos e recipientes, todos descartáveis]; Supermercado [comércio de toalhas de papel, guardanapos de papel, papel laminado e filmes plásticos]; Supermercado [comércio de utensílios de mesa]; Supermercado [comércio de utensílios manuais de limpeza, não elétricos]; Supermercado [comércio de utensílios não elétricos para cozinhar e preparar alimentos]; Supermercado [comércio de utensílios para toalete]; Supermercado [comércio de velas e fósforos], desde que incluídos nesta classe.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.820
- Último despacho
- IPAS235 — Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2911)
- Depósito
- 18/07/2023
- Procurador
- MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN