INPIRPI 2.776NCL 05
A marca VITALIN foi indeferida. O recurso foi aceito.
O INPI negou o pedido de registro de VITALIN ALIMENTOS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em ago/2025: a marca foi deferida.
Andamento
O recurso do titular foi aceito em ago/2025: a marca foi deferida.
RPI 2.884
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VITALIN (processo 921829876), depositado em 19/01/2021 por VITALIN ALIMENTOS LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2776 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Barras de proteínas; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas;…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de VITALIN, o despacho aponta uma anterioridade:
- VITALINA917778642
LABORATÓRIO WESP LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.853)
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.788IPAS360
O titular entrou com recurso.
RPI 2.849IPAS237
O recurso foi aceito: a marca foi deferida.
RPI 2.856IPAS158
Concessão de registro
RPI 2.884IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
RPI 2.884IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
O que acontece agora
Deferido ainda não é registrado
A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.
É o passo em que mais marca aprovada se perde
Na mesma edição
A RPI nº 2.776, de 19 de março de 2024, publicou 22.275 despachos em 22.097 processos de marca — 1.559 deles indeferimentos.
- Grupo Inspira Rede de Educadores917539109
- Inspira Rede de Educadores917539150
- SINTECH918278139
- FIVER918981301
- GOLDEN PROMOTORA DE CRÉDITO926275186
- DelyFrango Rotisserie926281658
- VITREO CONSTRUTORA926319132
- FLEX MSM926361767
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VITALIN?
O recurso do titular foi aceito em ago/2025: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 921829876?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 921829876. Esta página reflete a RPI nº 2776, de 19/03/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 921829876
- Marca
- VITALIN
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- VITALIN ALIMENTOS LTDA — SC
- Classe
- NCL 05Barras de proteínas; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Farinhas para uso farmacêutico e medicinal; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Açúcar de farmácia para uso medicinal; Açúcar de leite para uso farmacêutico; Açúcar para uso medicinal; Açúcar-cande para uso medicinal; Alimento para bebê à base de cereais; Alimento para bebê à base de frutas; Alimento para bebê à base de legumes ou verduras; Alimento para bebê à base de proteína de origem animal; Alimento para bebês em condições especiais; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Aminoácidos para uso medicinal; Barra dietética de cereais; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Gelatina pura para uso como complemento alimentar; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Colágeno para fins médicos; Comida homogeneizada para fins medicinais; Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas lácteas para bebês; Farinhas para uso farmacêutico; Gelatina para uso medicinal; Geleia de petróleo para uso medicinal; Geleia real para uso farmacêutico; Glicose para uso medicinal; Gomas de mascar para uso medicinal; Gorduras para uso medicinal; Jujubas medicinais; Lactose para uso farmacêutico; Lecitina para uso medicinal; Leite artificial para bebês; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Leite em pó para bebês; Lêvedo para uso farmacêutico; Linhaça para uso farmacêutico; Malte para uso farmacêutico; Manteiga de cacau de uso farmacêutico; Mostarda para uso farmacêutico; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Óleo de mostarda para uso medicinal; Óleo de rícino para uso medicinal; Óleo essencial de endro para uso medicinal; Pão para diabéticos, para fins medicinais; Pastilhas para uso farmacêutico; Preparações vitamínicas*; Todos os produtos acima incluídos nesta classe 05.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.776
- Último despacho
- IPAS400 — Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (RPI 2884)
- Depósito
- 19/01/2021
- Procurador
- ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA