INPIRPI 2.901NCL 05
A marca VIVA SEM REMÉDIO foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de VOLNEY E GRAZIELLE LTDA. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 938073818
- Classe
- NCL 05
- Prazo de recurso
A história do processo
18/02/2025depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 938073818 é depositado por VOLNEY E GRAZIELLE LTDA na classe NCL 05.
RPI 2.901
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VIVA SEM REMÉDIO (processo 938073818), depositado em 18/02/2025 por VOLNEY E GRAZIELLE LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2901 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Jujubas medicin…”.
Texto do despacho — RPI 2.901IPAS024 A marca é constituida por falsa indicação de utilidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.186 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.562. Deste conjunto, 3.634 indeferimentos têm página neste site.
hojeprazo encerrado
O prazo de recurso encerrou
Prazo encerrado em .
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 10/10/2026 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.901, de 11 de agosto de 2026, publicou 41.088 despachos em 40.888 processos de marca — 2.498 deles indeferimentos.
- EXODUS TECNOLOGIA928047091
- TROPIKOS DRINKS928075877
- BBB928567346
- TAURUS928708861
- BIOSEG BRASÍLIA928875849
- Axia Agro928976840
- Emporio de Carnes Vila Rica929210964
- Kero Kero Pastel929234324
O prazo de recurso já se encerrou
Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VIVA SEM REMÉDIO?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 10/10/2026. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 938073818?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 938073818. Esta página reflete a RPI nº 2901, de 11/08/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 938073818
- Marca
- VIVA SEM REMÉDIO
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- VOLNEY E GRAZIELLE LTDA — BA
- Classe
- NCL 05Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Jujubas medicinais;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitaminas e sais minerais;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.901
- Depósito
- 18/02/2025
- Procurador
- ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA