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INPIRPI 2.889NCL 05

A marca AFYA foi indeferida. Cabe recurso.

O INPI negou o pedido de registro de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A.: a marca colide com um registro anterior. O prazo corre a partir da publicação na RPI.

Indeferimento

Prazo

3dias restantes

A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 18/07/2026.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca AFYA (processo 930832272), depositado em 19/06/2023 por AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2889 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Absorvente para uso pós-operatório;Absorvente para uso pós-parto;Açúcar de farmácia para uso medicinal;Adesivo de uso médico para cicatrização;Adjuvantes para u…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de AFYA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • WAFYA921562713
Texto do despacho — RPI 2.889IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921562713 (WAFYA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

Há, na prática, três caminhos — nenhum obrigatório; qual faz sentido depende do caso concreto.

  1. Recorrer da decisão

    A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 18/07/2026. Um recurso costuma sustentar que os ramos são distantes demais para gerar confusão, ou que há uso consolidado da marca.

    Costuma fazer sentido quando há distância real entre os ramos

  2. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  3. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Falar com um especialista sobre o recurso.

Na mesma edição

A RPI nº 2.889, de 19 de maio de 2026, publicou 38.682 despachos em 38.474 processos de marca2.265 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.889 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca AFYA?

A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 18/07/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.

Como confiro a situação atual do processo 930832272?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930832272. Esta página reflete a RPI nº 2889, de 19/05/2026.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930832272
Marca
AFYA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. — MG
Classe
NCL 05Absorvente para uso pós-operatório;Absorvente para uso pós-parto;Açúcar de farmácia para uso medicinal;Adesivo de uso médico para cicatrização;Adjuvantes para uso medicinal;Adstringentes para fins medicinais;Água boricada;Água mineral para uso medicinal;Água oxigenada de uso medicinal;Álcool para uso medicinal;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Artigos para curativos [medicinais];Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bandagem [atadura] para uso medicinal;Banhos de oxigênio;Bloqueador dos órgãos hematopoiéticos [medicamento];Bloqueador neuromuscular [medicamento];Caldos para culturas bacteriológicas;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cápsulas para remédios;Cardioestimulante [medicamento];Células-tronco para fins medicinais;Células-tronco para fins veterinários;Cilindros de oxigênio, cheios, para fins medicinais;Colar magnético uso medicinal;Comida homogeneizada para fins medicinais;Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais;Cultura de tecido biológico para fins medicinais;Cultura de tecido biológico para fins veterinários;Culturas de microrganismos para uso medicinal ou veterinário;Dentifrícios medicamentosos;Descongestionante nasal líquido [medicamento];Desinfetante para uso tópico [medicamento];Diástase para uso medicinal;Drogas para uso medicinal;Enxaguantes bucais para uso medicinal;Enzimas para consumo humano;Enzimas para uso medicinal;Enzimas para uso veterinário;Gases para uso medicinal;Hastes com pontas de algodão para fins médicos;Hormônios para uso medicinal;Infusões medicinais;Insulina para tratamento da diabetes [medicamento];Maconha para uso medicinal;Medicamentos à base de arnica;Medicamentos à base de arnica-brasileira;Medicamentos à base de aroeira;Medicamentos à base de erva-de-são-joão;Medicamentos à base de erva-de-são-joão (hipérico);Medicamentos à base de espinheira-santa;Medicamentos à base de extrato de andiroba;Medicamentos à base de extrato de copaíba;Medicamentos à base de extrato de jaborandi;Medicamentos à base de guaçatonga;Medicamentos à base de guaco;Medicamentos à base de jambu;Medicamentos à base de mentrasto;Medicamentos à base de quina;Medicamentos à base de sucupira;Medicamentos à base de unha-de-gato;Medicamentos administrados via implante subcutâneo;Medicamentos depurativos;Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso odontológico;Medicamentos para uso veterinário;Medicamentos soroterápicos;Meios para culturas bacteriológicas;Oxigênio para fins medicinais;Oxigênio para uso médico;Pasta condutora para exames médicos;Pasta de dentes medicamentosa;Pomadas para uso medicinal;Produto para detecção imunológica do constituinte da urina e do sangue;Sangue para uso medicinal;Sanguessugas para uso medicinal;Sedimento medicinal [lama];Soro fisiológico [medicamento];Soros para fins médicos;Sprays refrescantes para uso medicinal;Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal;Substâncias hemostáticas [estípticos];Substâncias nutritivas para microrganismos;Substâncias para contraste radiológico para uso médico;Substâncias radioativas para uso medicinal;Substitutivo do sangue para uso medicinal;Sulfonamidas [medicamentos];Suplementos alimentares de enzimas;Tiras de diagnóstico para testar leite materno para fins medicinais;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.889
Depósito
19/06/2023
Procurador
VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA