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INPIRPI 2.708NCL 30

A marca CABANA ALIMENTOS foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi aceito em mai/2024: a marca foi deferida.

Situação
Indeferimento
Processo
924770813
Classe
NCL 30
Última movimentação
· RPI 2.789

A história do processo

  1. 01/11/2021depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 924770813 é depositado por CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA na classe NCL 30.

  2. RPI 2.708

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca CABANA ALIMENTOS (processo 924770813), depositado em 01/11/2021 por CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2708 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar de fécula;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicina…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra CABANA ALIMENTOS, uma anterioridade:

    • Café Cabana920790038
    Texto do despacho — RPI 2.708IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920790038 (Café Cabana). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 30 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.715

    Deferimento parcial da petição

    IPAS349

  4. RPI 2.717

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  5. RPI 2.784

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

    IPAS237

  6. RPI 2.789

    Concessão de registro

    IPAS158

  7. hojesituação atual

    Onde o processo está

    O recurso do titular foi aceito em mai/2024: a marca foi deferida.

    RPI 2.789

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  8. em abertopróximo movimento

    O que acontece agora

    1. Deferido ainda não é registrado

      A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

      É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.708, de 29 de novembro de 2022, publicou 16.214 despachos em 16.008 processos de marca840 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.708 completa

O recurso foi aceito

O indeferimento caiu e o pedido foi deferido. Deferido ainda não é registrado: a concessão tem taxa e prazo próprios, contados da publicação do deferimento na RPI.

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Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca CABANA ALIMENTOS?

O recurso do titular foi aceito em mai/2024: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 924770813?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 924770813. Esta página reflete a RPI nº 2708, de 29/11/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
924770813
Marca
CABANA ALIMENTOS
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA — ES
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar de fécula;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Amido para uso alimentar;Anis [grãos];Anis estrelado;Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Bicarbonato de sódio para fins culinários;Boldo para infusão não medicinal;Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Carqueja para infusão não medicinal;Catinga-de-mulata para infusão não medicinal;Cavalinha para infusão não medicinal;Cevada descascada;Cevada moída;Chá de algas Kelp;Chá de flor;Chá de fruta;Chá gelado;Chá*;Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Cominho;Cominho-armênio alcaravia;Condimentos;Confeitos de amendoins;Coulis de frutas [molhos];Cravos-da-índia [especiaria];Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Farinha com levedura comestível;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de batata*;Farinha de canjica;Farinha de cevada;Farinha de feijão;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de mostarda;Farinha de nozes;Farinha de rosca;Farinha de soja;Farinha de tapioca*;Farinha de trigo;Farinha de trigo sarraceno;Farinha integral [uso alimentar];Farinha para sopa;Farinhas*;Farofa;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Fermento [lêvedo];Fermento em pó;Fermentos para massas;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Folha de pitanga para infusão não medicinal;Frutose [adoçante natural];Fubá;Gengibre moído;Glúten preparado para fins alimentares;Malte para consumo humano;Milho moído;Milho para pipoca;Milho torrado;Missô [condimento];Molhos [condimentos];Noz-moscada;Orégano;Pasta de amêndoas;Pasta de amendoim;Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços];Picles mistos [condimento];Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Polvilho;Produtos para amaciar carne para uso doméstico;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Tapioca;Tempero de picles [condimento];Temperos;Tomilho;Trigo sarraceno processado;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.708
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2789)
Depósito
01/11/2021
Procurador
não constituído