tatupiÉ golpe?

INPIRPI 2.708NCL 30

A marca CABANA ALIMENTOS foi indeferida. A marca foi registrada.

O INPI negou o pedido de registro de CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA: a marca colide com um registro anterior. A marca foi registrada pelo INPI em jun/2024.

Situação
Indeferimento
Processo
924770813
Classe
NCL 30
Última movimentação
· RPI 2.789

A história do processo

  1. 01/11/2021depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 924770813 é depositado por CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA na classe NCL 30.

  2. RPI 2.708

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca CABANA ALIMENTOS (processo 924770813), depositado em 01/11/2021 por CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2708 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar de fécula;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicina…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra CABANA ALIMENTOS, uma anterioridade:

    • Café Cabana920790038
    Texto do despacho — RPI 2.708IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920790038 (Café Cabana). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 30 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 — cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.715

    Deferimento parcial da petição

    IPAS349

  4. RPI 2.717

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  5. RPI 2.784

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

    IPAS237

  6. RPI 2.789

    O INPI concedeu o registro: a marca está registrada.

    IPAS158

  7. hojesituação atual

    Onde o processo está

    A marca foi registrada pelo INPI em jun/2024.

    RPI 2.789

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  8. em abertopróximo movimento

    O que acontece agora

    O registro vale por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais — o pedido de prorrogação é feito no último ano de vigência. Nos 180 dias seguintes à expedição do certificado, terceiros ainda podem pedir a nulidade administrativa do registro.

Na mesma edição

A RPI nº 2.708, de 29 de novembro de 2022, publicou 16.214 despachos em 16.008 processos de marca — 840 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.708 completa

A marca foi registrada

O indeferimento caiu, o pedido foi deferido e o INPI concedeu o registro. Não há prazo correndo agora: o próximo marco é a prorrogação, no último dos 10 anos de vigência.

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca CABANA ALIMENTOS?

A marca foi registrada pelo INPI em jun/2024. O indeferimento desta página foi revertido e não vale mais como situação atual. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 924770813?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 924770813. Esta página reflete a RPI nº 2708, de 29/11/2022.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
924770813
Marca
CABANA ALIMENTOS
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CABANA IMPORTACAO E COMERCIO DE ALHO LTDA — ES
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar de fécula;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Amido para uso alimentar;Anis [grãos];Anis estrelado;Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Bicarbonato de sódio para fins culinários;Boldo para infusão não medicinal;Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Carqueja para infusão não medicinal;Catinga-de-mulata para infusão não medicinal;Cavalinha para infusão não medicinal;Cevada descascada;Cevada moída;Chá de algas Kelp;Chá de flor;Chá de fruta;Chá gelado;Chá*;Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Cominho;Cominho-armênio alcaravia;Condimentos;Confeitos de amendoins;Coulis de frutas [molhos];Cravos-da-índia [especiaria];Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Farinha com levedura comestível;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de batata*;Farinha de canjica;Farinha de cevada;Farinha de feijão;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de mostarda;Farinha de nozes;Farinha de rosca;Farinha de soja;Farinha de tapioca*;Farinha de trigo;Farinha de trigo sarraceno;Farinha integral [uso alimentar];Farinha para sopa;Farinhas*;Farofa;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Fermento [lêvedo];Fermento em pó;Fermentos para massas;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Folha de pitanga para infusão não medicinal;Frutose [adoçante natural];Fubá;Gengibre moído;Glúten preparado para fins alimentares;Malte para consumo humano;Milho moído;Milho para pipoca;Milho torrado;Missô [condimento];Molhos [condimentos];Noz-moscada;Orégano;Pasta de amêndoas;Pasta de amendoim;Piccalilli [condimento à base de picles de legumes cortados em pequenos pedaços];Picles mistos [condimento];Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Polvilho;Produtos para amaciar carne para uso doméstico;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Tapioca;Tempero de picles [condimento];Temperos;Tomilho;Trigo sarraceno processado;
Despacho
IPAS024 — Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.708
Último despacho
IPAS158 — Concessão de registro (RPI 2789)
Depósito
01/11/2021
Procurador
não constituído