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INPIRPI 2.827NCL 32

A marca DESDE 1931 SJ CVSJ COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.844

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca DESDE 1931 SJ CVSJ COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO (processo 931644119), depositado em 23/08/2023 por COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA na classe NCL 32. A decisão saiu na RPI nº 2827 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Extratos de fruta não alcoólicos; Cerveja; Cerveja de gengibre; Malte [cerveja]; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Bebidas não alcoólicas à base de fru…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de DESDE 1931 SJ CVSJ COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO, o despacho aponta uma anterioridade:

  • ÁGUA MINERAL SÃO JOÃO918127637
Texto do despacho — RPI 2.827IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918127637 (ÁGUA MINERAL SÃO JOÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Especificação adequada a classe com ressalva ?(de frutas)? incluída ao item da especificação ?sucos?, por ser demasiado genérico. Inferiu-se a ressalva a partir dos demais serviços solicitados. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.

A classe NCL 32 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 3.185 pedidos de marca na classe NCL 32 cerca de 1,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 815. Deste conjunto, 990 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.844IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.827, de 11 de março de 2025, publicou 26.167 despachos em 26.031 processos de marca1.327 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.827 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca DESDE 1931 SJ CVSJ COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO?

O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 931644119?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 931644119. Esta página reflete a RPI nº 2827, de 11/03/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
931644119
Marca
DESDE 1931 SJ CVSJ COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA — RS
Classe
NCL 32Extratos de fruta não alcoólicos; Cerveja; Cerveja de gengibre; Malte [cerveja]; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Preparações para fazer bebidas não alcoólicas; Essências não alcoólicas para fazer bebidas; sucos de frutas; Xaropes para bebidas; Águas [bebidas]; Água mineral [bebida]; Águas minerais engarrafadas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Mosto de uva, não fermentado; Bebidas não alcoólicas; Água gaseificada; Água gaseificada por adição de gás carbônico; Aperitivos não alcoólicos; Coquetéis não alcoólicos; Néctares de fruta, não alcoólicos; Bebidas isotônicas; Sidra não alcoólica; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Smoothies [bebida à base de frutas e legumes]; Coquetéis à base de cerveja; Bebidas não alcoólicas com sabor de café; Bebidas não alcoólicas com sabor de chá; Refrigerantes; Vinho de cevada [cerveja]; Bebidas energéticas; Bebidas de frutas secas não alcoólicas; Shandy [cervejas misturadas com bebidas não alcoólicas]; Coquetéis à base de cerveja não alcoólica; Cerveja sem álcool; sucos (de frutas); sucos de uva.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.827
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2844)
Depósito
23/08/2023
Procurador
Custodio de Almeida & Cia.