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INPIRPI 2.835NCL 30

A marca ESTAR BEM ALIMENTOS CONSCIENTES foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de ESTAR BEM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM LTDA - ME: a marca colide com 2 registros anteriores. O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.847

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca ESTAR BEM ALIMENTOS CONSCIENTES (processo 928005534), depositado em 14/09/2022 por ESTAR BEM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM LTDA - ME na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2835 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açúcar *;Adoçantes naturais;Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de ESTAR BEM ALIMENTOS CONSCIENTES, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • ESTAR BEM917381432

    Deferimento da petição (RPI 2.708)

  • ESTAR BEM922931186

    NCL 35 · ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA · registro concedido (RPI 2.728)

    Protege: COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM PREDOMIN…

Texto do despacho — RPI 2.835IPAS024
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 827007078 ("ESTAR BEM", registro sob análise de caducidade) e 922931127 ("ESTAR BEM", registro sub judice e com requerimento de nulidade administrativa). A marca reproduz nome empresarial ESTAR BEM SOLUCOES SAUDAVEIS LTDA, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 917381432 (ESTAR BEM) e Processo 922931186 (ESTAR BEM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.847IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.835, de 6 de maio de 2025, publicou 23.198 despachos em 23.008 processos de marca974 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.835 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca ESTAR BEM ALIMENTOS CONSCIENTES?

O titular recorreu em jul/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 928005534?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 928005534. Esta página reflete a RPI nº 2835, de 06/05/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
928005534
Marca
ESTAR BEM ALIMENTOS CONSCIENTES
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
ESTAR BEM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM LTDA - ME — SP
Classe
NCL 30Açúcar *;Adoçantes naturais;Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Biscoitos;Biscoitos de arroz;Bolachas;Cacau;Cacau em pó;Cajuzinho [doce];Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Chá gelado;Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Cocada [doce];Cominho;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Doce de cacau;Erva para infusão, exceto medicinal;Farinha de arroz para alimentação humana;Farinha de aveia;Farinha de batata*;Farinha de nozes;Farinha de tapioca*;Farinhas*;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Melaço para uso alimentar;Molhos [condimentos];Muesli;Noz-moscada;Panquecas;Pão sem glúten;Pasta de amêndoas;Pasta de amendoim;Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];Preparações feitas com cereais;Preparações vegetais para uso como substitutos de café;Quinoa processada;Sal de cozinha;Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Tapioca;Temperos;Tomilho;Xarope de agave [adoçante natural];Xarope de melaço;camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];capim-limão [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];capim-santo [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];cavalinha [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];chá de kombucha;chás de ervas*;cidreira-brasileira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];cocada [doce];coentro, seco [condimento];doce de cupuaçu;paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];pé de moleque [doce à base de amendoins];pipoca;queijadinha [bolinhos doces à base de leite condensado, queijo ralado e coco];sementes de abóbora processadas [temperos];substitutos de cacau;substitutos de chá;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.835
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2847)
Depósito
14/09/2022
Procurador
não constituído