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INPIRPI 2.766NCL 35

A marca INSTITUTO MANDARINA foi indeferida. O recurso foi negado.

O INPI negou o pedido de registro de INSTITUTO MANDARINA: a marca colide com 2 registros anteriores. O recurso do titular foi negado em dez/2025: o indeferimento foi mantido.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi negado em dez/2025: o indeferimento foi mantido.

RPI 2.865

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca INSTITUTO MANDARINA (processo 928325083), depositado em 13/10/2022 por INSTITUTO MANDARINA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2766 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Captação de patrocínio; Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário, artigos de decoração e de artesanato; Comércio [através de qualquer meio] d…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de INSTITUTO MANDARINA, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • MANDARIN826101488
  • MANDARINART901195154
Texto do despacho — RPI 2.766IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826101488 (MANDARIN) e Processo 901195154 (MANDARINART). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.780IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.865IPAS235

    O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.

O que pode ser feito

O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.766, de 9 de janeiro de 2024, publicou 19.101 despachos em 19.007 processos de marca1.164 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.766 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca INSTITUTO MANDARINA?

O recurso do titular foi negado em dez/2025: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 928325083?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 928325083. Esta página reflete a RPI nº 2766, de 09/01/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
928325083
Marca
INSTITUTO MANDARINA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
INSTITUTO MANDARINA — SP
Classe
NCL 35Captação de patrocínio; Comércio [através de qualquer meio] de artigos do vestuário, artigos de decoração e de artesanato; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios, sendo tais serviços prestados a título de assistência social; Comércio [através de qualquer meio] de produtos culturais, incluindo livros, obras de artes, revistas, materiais impressos relacionados a temas sociais, e quaisquer outros itens que sejam classificados como criações artísticas; Comércio de filmes e músicas pré-gravados e para download, sendo tais serviços prestados a título de assistência social; Organização de exposições e eventos para fins comerciais; Organização de feiras comerciais; Produção e promoção de filmes publicitários, sendo tais serviços prestados a título de assistência social; Provimento de mercado online para compradores e vendedores de produtos e serviços [Marketplace]; Serviço de intermediação de negócios com a finalidade de unir investidores particulares em potencial a empreendedores que precisem de recursos; Serviços de colocação e recolocação no mercado de trabalho, prestados a título de assistência social; Serviços de intermediação comercial; Serviços de marketing, publicidade, propaganda e promoção de campanhas publicitárias, prestados a título de assistência social.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.766
Último despacho
IPAS235Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2865)
Depósito
13/10/2022
Procurador
Jéssica de Barros Souza Tebar