INPIRPI 2.790NCL 05
A marca NUTRA-SE VYS FACTOR foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de CLASS CO LTDA ME. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 929472543
- Classe
- NCL 05
- Prazo de recurso
A história do processo
15/02/2023depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 929472543 é depositado por CLASS CO LTDA ME na classe NCL 05.
RPI 2.790
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NUTRA-SE VYS FACTOR (processo 929472543), depositado em 15/02/2023 por CLASS CO LTDA ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2790 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Água termal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Anabolizante;Cannabis para uso medicinal;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Colágeno para fins mé…”.
Texto do despacho — RPI 2.790IPAS024 A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.186 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.562. Deste conjunto, 3.634 indeferimentos têm página neste site.
hojeprazo encerrado
O prazo de recurso encerrou
Prazo encerrado em .
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/08/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.790, de 25 de junho de 2024, publicou 26.317 despachos em 26.171 processos de marca — 1.398 deles indeferimentos.
- FARMÁCIAS EXTRA POPULAR913995282
- Soul Surf917005376
- NORDESTE ENERGIA SOLAR926896105
- START926963481
- Reluzdente Odontologia & Implantes927127539
- GAMMA VET927140284
- RC.COM TECNOLOGIA927147386
- ROOFTOP927148137
O prazo de recurso já se encerrou
Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NUTRA-SE VYS FACTOR?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/08/2024. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 929472543?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929472543. Esta página reflete a RPI nº 2790, de 25/06/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 929472543
- Marca
- NUTRA-SE VYS FACTOR
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- CLASS CO LTDA ME — SP
- Classe
- NCL 05Água termal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Anabolizante;Cannabis para uso medicinal;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Colágeno para fins médicos;Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais;Erva para infusão medicinal;Fibras alimentares;Preparações de aloe vera para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;Xampus medicinais;Xaropes para uso farmacêutico;suplementos alimentares à base de pó de copaíba;suplementos alimentares à base de pó de guaraná;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.790
- Depósito
- 15/02/2023
- Procurador
- não constituído