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INPIRPI 2.790NCL 05

A marca NUTRA-SE VYS FACTOR foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de CLASS CO LTDA ME. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NUTRA-SE VYS FACTOR (processo 929472543), depositado em 15/02/2023 por CLASS CO LTDA ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2790 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Água termal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Anabolizante;Cannabis para uso medicinal;Chá de erv…”.

Texto do despacho — RPI 2.790IPAS024
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/08/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.790, de 25 de junho de 2024, publicou 26.317 despachos em 26.171 processos de marca1.398 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.790 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NUTRA-SE VYS FACTOR?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 24/08/2024. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 929472543?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929472543. Esta página reflete a RPI nº 2790, de 25/06/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929472543
Marca
NUTRA-SE VYS FACTOR
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CLASS CO LTDA ME — SP
Classe
NCL 05Água termal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Anabolizante;Cannabis para uso medicinal;Chá de erva medicinal;Chá para banho para fins terapêuticos;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Colágeno para fins médicos;Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais;Erva para infusão medicinal;Fibras alimentares;Preparações de aloe vera para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas;Preparações farmacêuticas para cuidar da pele;Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;Xampus medicinais;Xaropes para uso farmacêutico;suplementos alimentares à base de pó de copaíba;suplementos alimentares à base de pó de guaraná;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.790
Depósito
15/02/2023
Procurador
não constituído