INPIRPI 2.895NCL 42
A marca PEDAJUDA foi indeferida. Cabe recurso.
O INPI negou o pedido de registro de CHAPARONIMEDICAL LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo corre a partir da publicação na RPI.
Prazo
45dias restantes
A contagem em dias é aproximada. Vale a data: 29/08/2026.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca PEDAJUDA (processo 930562380), depositado em 25/05/2023 por CHAPARONIMEDICAL LTDA na classe NCL 42. A decisão saiu na RPI nº 2895 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Hospedagem de websites;Serviços de autenticação de usuário usando tecnologia de logon único para software on-line;Software como serviço [saas];Provimento de uti…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de PEDAJUDA, o despacho aponta uma anterioridade:
- PEDIAJUDA922231966
Deferimento da petição (RPI 2.706)
A classe NCL 42 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 15.327 pedidos de marca na classe NCL 42 — cerca de 4,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.852. Deste conjunto, 6.311 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
Há, na prática, três caminhos — nenhum obrigatório; qual faz sentido depende do caso concreto.
Recorrer da decisão
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — aqui, até 29/08/2026. Um recurso costuma sustentar que os ramos são distantes demais para gerar confusão, ou que há uso consolidado da marca.
Costuma fazer sentido quando há distância real entre os ramos
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Falar com um especialista sobre o recurso.
Na mesma edição
A RPI nº 2.895, de 30 de junho de 2026, publicou 27.720 despachos em 27.499 processos de marca — 2.606 deles indeferimentos.
- BASTET927782421
- DAY AFTER928514170
- PET ASSIST928658368
- AssistPet928723330
- TRY929305787
- LEMOBI929611292
- Pedra-2 Plus929815068
- ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AURORA929839307
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca PEDAJUDA?
A lei prevê recurso em 60 dias corridos da publicação — neste processo, até 29/08/2026. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Se o recurso faz sentido é análise de um advogado ou agente da propriedade industrial.
Como confiro a situação atual do processo 930562380?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930562380. Esta página reflete a RPI nº 2895, de 30/06/2026.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 930562380
- Marca
- PEDAJUDA
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- CHAPARONIMEDICAL LTDA — DF
- Classe
- NCL 42Hospedagem de websites;Serviços de autenticação de usuário usando tecnologia de logon único para software on-line;Software como serviço [saas];Provimento de utilização temporária de aplicativos de software não para download para redes sociais, criação de uma comunidade virtual e transmissão de áudio, vídeo, imagens fotográficas, texto, gráficos e dados; provedor de serviços de aplicativos (asp) caracterizando interface de programação de aplicativos (api) software incluindo tal software para a transmissão, armazenamento e compartilhamento de vídeos, fotos, dados e informação; hospedagem de uma rede online que permite aos usuários acessar e compartilhar conteúdo, texto, dados, imagens, gráficos, áudio e vídeo; serviços de computador, nomeadamente, provimento de mecanismos de busca para pesquisa, localização, compilação, indexação, correlação, navegação, organização e obtenção de conteúdo, texto, dados, imagens, gráficos, áudio, vídeo, recursos e websites em uma rede mundial de computadores, e para a compra de produtos através de uma rede mundial de computador; provimento de utilização temporária de software não para download para pesquisa, localização, compilação, indexação, correlação, navegação, organização e obtenção de conteúdo, texto, dados, imagens, gráficos, áudio, vídeo, recursos e websites em uma rede mundial de computador; hospedagem de conteúdo de terceiro, fotos, vídeos, texto, dados, imagens, websites e outros trabalhos eletrônicos; provimento de mecanismos de pesquisa; hospedagem de um website que oferece aos usuários de computador a capacidade de transmitir, armazenar, receber, download, escoar, difundir, exibir, formatar, transferir e compartilhar fotos, vídeos, texto, dados, imagens e outros trabalhos eletrônicos; provimento de plataformas de pesquisa para permitir aos usuários solicitar e recebe fotos, vídeos, texto, dados, imagens e trabalhos eletrônicos; serviços de hospedagem interativos que permitem aos usuários publicar e compartilhar suas próprias fotos, vídeos, texto, dados, imagens online; criação [desenvolvimento de software ou website] de uma comunidade online para os usuários participarem de discussões, obterem retorno, formarem comunidades virtuais, e participarem de redes sociais; manutenção e atualização de software relacionados a computador, internet e senha de segurança e prevenção de riscos de computador, internet e senha; projeto e desenvolvimento de software de computador; instalação e manutenção de software de computador; provimento de um website caracterizando informação técnica relativa ao software e hardware de computador; serviços de hardware, software, aplicativo e consultoria em rede de computador; consultoria em comutador; provimento de apoio técnico para solução de problemas de hardware de computador; programação de computador; transferência [conversão] de dados do documento de um formato de computador para outro; hospedagem de conteúdo digital em redes mundiais de computador, redes sem fio e redes de comunicações eletrônicas; hospedagem de uma rede online que permite aos usuários acessar e compartilhar conteúdo, texto, obras visuais, obras de áudio, obras audiovisuais, obras literárias, dados, arquivos, documentos e trabalhos eletrônicos; provimento de plataformas de pesquisa para permitir aos usuários solicitar e receber, conteúdo, texto, obras visuais, obras de áudio, obras audiovisuais, obras literárias, dados, arquivos, documentos e trabalhos eletrônicos; provimento de uso temporário de software de computador não para download e recursos online para permitir aos usuários acessar e download software de computador; provimento de uso temporário online de software de computador não para download que gera recomendações personalizadas de aplicativos de software com base nas preferências do usuário; provimento de mecanismos de busca para obtenção de dados em uma rede mundial de computador, aplicativos ou softwares para fins médicos , seja como ferramenta de diagnóstico, monitoramento de pacientes, tratamento ou prevenção de doenças.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.895
- Depósito
- 25/05/2023
- Procurador
- Ivo Robson da Silva Santos