INPIRPI 2.774NCL 05
A marca POWER REDUX FIT foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de OÁSIS DA TERRA DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca POWER REDUX FIT (processo 928622797), depositado em 10/11/2022 por OÁSIS DA TERRA DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2774 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Adesivos transdérmicos de nicotina para auxílio no abandono do tabagismo;Alimentos à base de albumina para us…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de POWER REDUX FIT, o despacho aponta uma anterioridade:
- POWER REDUX909576963
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 04/05/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.774, de 5 de março de 2024, publicou 22.921 despachos em 22.702 processos de marca — 1.508 deles indeferimentos.
- CIPRIANI904955346
- BOOMING924929820
- ADM CONTABILIDADE925686964
- BIONOVA925731080
- CHAMA DE OURO BEM-ESTAR926133632
- FORTERRA926196006
- ESSENZIALE Bio Complex926202642
- ESSENZIALE Max K 400926203797
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca POWER REDUX FIT?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 04/05/2024. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 928622797?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 928622797. Esta página reflete a RPI nº 2774, de 05/03/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 928622797
- Marca
- POWER REDUX FIT
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- OÁSIS DA TERRA DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA — RJ
- Classe
- NCL 05Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Adesivos transdérmicos de nicotina para auxílio no abandono do tabagismo;Alimentos à base de albumina para uso medicinal;Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Aminoácidos para uso veterinário;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bebidas de leite maltado para uso medicinal;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Bebidas medicinais;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cápsulas para remédios;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Diurético;Espirulina [suplemento alimentar];Estimulante do apetite;Fibras alimentares;Fórmula infantil [preparações alimentares para bebês];Óleo de alho [suplemento alimentar];Óleo de copaíba para suplementação alimentar;Pílulas inibidoras de apetite;Pílulas para emagrecimento;Preparações medicinais para crescimento do cabelo;Preparações medicinais para emagrecimento;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais;Suplemento alimentar para ração de animal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para animais;Suplementos de proteína para animais;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais];suplementos alimentares à base de pó de copaíba;suplementos alimentares à base de pó de guaraná;suplementos alimentares de levedura de cerveja;suplementos alimentares de proteína de soro do leite;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.774
- Depósito
- 10/11/2022
- Procurador
- Solimar Jeronimo Bertoletto