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INPIRPI 2.848NCL 01

A marca TAO foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca TAO (processo 933147139), depositado em 09/01/2024 por TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA na classe NCL 01. A decisão saiu na RPI nº 2848 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Produtos químicos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura; Fertilizantes; Fertilizantes orgânicos; Meios de cultivo, fertilizantes e produtos quí…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de TAO, o despacho aponta uma anterioridade:

  • TAOS930747054

    NCL 01 · SELL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA · registro concedido (RPI 2.818)

    Protege: Adjuvantes, exceto para fins médicos ou veterinários;

Texto do despacho — RPI 2.848IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 930747054 (TAOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 01 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 2.628 pedidos de marca na classe NCL 01 cerca de 0,8% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 807. Deste conjunto, 1.288 indeferimentos têm página neste site.

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 04/10/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.848, de 5 de agosto de 2025, publicou 32.714 despachos em 32.525 processos de marca1.460 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.848 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca TAO?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 04/10/2025. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 933147139?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933147139. Esta página reflete a RPI nº 2848, de 05/08/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
933147139
Marca
TAO
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA — SP
Classe
NCL 01Produtos químicos utilizados na agricultura, horticultura e silvicultura; Fertilizantes; Fertilizantes orgânicos; Meios de cultivo, fertilizantes e produtos químicos para uso na agricultura, horticultura e silvicultura; Nutrientes vegetais; Bioestimulantes enquanto estimulantes do crescimento vegetal; Composições reguladoras do crescimento vegetal; Reguladores de crescimento vegetal para uso agrícola; Substâncias para regular o crescimento em plantas; Biofertilizantes; Biofertilizantes para uso no tratamento do solo; Condicionadores de solo; Aperfeiçoadores de solo; Aditivos de solo; Corretivos de solo; Adjuvantes para fins agrícolas; Adjuvantes químicos para uso na agricultura; Adjuvantes químicos para uso em horticultura; Adjuvantes químicos para uso em silvicultura; Agentes umectantes para utilização como adjuvantes em preparações de proteção vegetal; Bioestimulantes para plantas; Tensoativos para uso relacionado a pesticidas agrícolas; Tensoativos de solo utilizados para promover o movimento uniforme da água no solo; Produtos químicos agrícolas, exceto fungicidas para eliminar ervas daninhas, herbicidas, inseticidas, parasiticidas; Produtos químicos para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Inoculantes [exceto para uso médico ou veterinário]; Inoculantes microbianos, exceto para uso médico; Inoculantes biológicos, exceto para uso médico.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.848
Depósito
09/01/2024
Procurador
David do Nascimento Advogados Associados