INPIRPI 2.809NCL 05
A marca VITA MORO foi indeferida. O titular recorreu.
O INPI negou o pedido de registro de NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado.
Andamento
O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado.
RPI 2.814
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VITA MORO (processo 930537459), depositado em 24/05/2023 por NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2809 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Bebidas medicinais;Chá de erva medicinal;Chás de ervas para uso medicinal;Chás…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de VITA MORO, o despacho aponta uma anterioridade:
- MOROVITA918859999
A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.814IPAS360
O titular entrou com recurso.
O que acontece agora
O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.
Se o recurso for provido
Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.
O indeferimento cai e o pedido é deferido
Se o recurso não for provido
O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.
O indeferimento é mantido e o processo se encerra
Na mesma edição
A RPI nº 2.809, de 5 de novembro de 2024, publicou 29.491 despachos em 29.394 processos de marca — 1.274 deles indeferimentos.
- NORTE ENERGIA927394073
- Mentoria FlowMind927829924
- SANIVET927891123
- 2W Ecobank927986949
- Opus Realizações927986981
- DURA927991403
- Practic Wall927991640
- O2 INC.927994607
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VITA MORO?
O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 930537459?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930537459. Esta página reflete a RPI nº 2809, de 05/11/2024.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 930537459
- Marca
- VITA MORO
- Apresentação
- Nominativa
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME — MG
- Classe
- NCL 05Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Bebidas medicinais;Chá de erva medicinal;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Ervas medicinais;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Farinhas para uso farmacêutico;Geleia real para uso farmacêutico;Gomas de mascar para uso medicinal;Gomas para uso medicinal;Gomas-gutas para uso medicinal;Medicamentos para uso humano;Pastilhas para uso farmacêutico;Pectina para uso farmacêutico;Pepsinas para uso farmacêutico;Peptonas para uso farmacêutico;Pílulas antioxidantes;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Produtos farmacêuticos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.809
- Último despacho
- IPAS360 — Notificação de recurso (RPI 2814)
- Depósito
- 24/05/2023
- Procurador
- Marco Antônio Velloso Costa Ferreira