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INPIRPI 2.809NCL 05

A marca VITA MORO foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.814

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca VITA MORO (processo 930537459), depositado em 24/05/2023 por NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2809 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Bebidas medicinais;Chá de erva medicinal;Chás de ervas para uso medicinal;Chás…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de VITA MORO, o despacho aponta uma anterioridade:

  • MOROVITA918859999
Texto do despacho — RPI 2.809IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918859999 (MOROVITA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 05 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 7.907 pedidos de marca na classe NCL 05 cerca de 2,5% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.283. Deste conjunto, 3.367 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.814IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.809, de 5 de novembro de 2024, publicou 29.491 despachos em 29.394 processos de marca1.274 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.809 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca VITA MORO?

O titular recorreu em dez/2024 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 930537459?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930537459. Esta página reflete a RPI nº 2809, de 05/11/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930537459
Marca
VITA MORO
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
NV SUPLEMENTOS LTDA. - ME — MG
Classe
NCL 05Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Aminoácidos para uso medicinal;Bebidas medicinais;Chá de erva medicinal;Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Ervas medicinais;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Farinhas para uso farmacêutico;Geleia real para uso farmacêutico;Gomas de mascar para uso medicinal;Gomas para uso medicinal;Gomas-gutas para uso medicinal;Medicamentos para uso humano;Pastilhas para uso farmacêutico;Pectina para uso farmacêutico;Pepsinas para uso farmacêutico;Peptonas para uso farmacêutico;Pílulas antioxidantes;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Produtos farmacêuticos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.809
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2814)
Depósito
24/05/2023
Procurador
Marco Antônio Velloso Costa Ferreira