INPIRPI 2.854NCL 35
A marca wp the supply. foi indeferida. O titular recorreu.
O INPI negou o pedido de registro de WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em fev/2026 — o recurso ainda não foi julgado.
Andamento
O titular recorreu em fev/2026 — o recurso ainda não foi julgado.
RPI 2.874
Última movimentação da RPI que consta aqui.
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca wp the supply. (processo 933739710), depositado em 05/03/2024 por WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2854 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Comércio por qualquer meio de: Suplementos nutricionais, Suplementos alimentares de proteína, Suplementos alimentares à base de pó de açaí, Suplementos alimenta…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de wp the supply., o despacho aponta uma anterioridade:
- WP LAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA911707930
A classe NCL 35 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 — cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.
O que aconteceu depois
RPI 2.874IPAS360
O titular entrou com recurso.
O que acontece agora
O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.
Se o recurso for provido
Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.
O indeferimento cai e o pedido é deferido
Se o recurso não for provido
O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.
O indeferimento é mantido e o processo se encerra
Na mesma edição
A RPI nº 2.854, de 16 de setembro de 2025, publicou 32.939 despachos em 32.744 processos de marca — 2.137 deles indeferimentos.
- LIDERANÇA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS928052486
- RAFITEC928292401
- JR PEDRAS P/ REVESTIMENTOS928498190
- TL SUPLEMENTOS E MODA FITNESS928595307
- UAIPHONE928656250
- ECP ENVIRONMENTAL SOLUTIONS928662250
- VIM DO BARRIL928672271
- MY CARBON928673014
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca wp the supply.?
O titular recorreu em fev/2026 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.
Como confiro a situação atual do processo 933739710?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 933739710. Esta página reflete a RPI nº 2854, de 16/09/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 933739710
- Marca
- wp the supply.
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- WPINK SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA — SP
- Classe
- NCL 35Comércio por qualquer meio de: Suplementos nutricionais, Suplementos alimentares de proteína, Suplementos alimentares à base de pó de açaí, Suplementos alimentares com efeito cosmético, Suplementos alimentares de albumina, Suplementos alimentares de alginatos, Suplementos alimentares de caseína, Suplementos alimentares de enzimas, Suplementos alimentares de geleia real, Suplementos alimentares de germe de trigo, Suplementos alimentares de glicose, Suplementos alimentares de lecitina, Suplementos alimentares de levedura, Suplementos alimentares de linhaça, Alimentos e substâncias dietéticos adaptados para uso medicinal, Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal], Complemento/suplemento alimentar para uso não medicinal, Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético, Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso não medicinal, Suplemento nutricional de óleo comestível para uso não medicinal, Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso alimentar, Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso alimentar, Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal], Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína, Suplementos alimentares para atletas e melhora do condicionamento físico.;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.854
- Último despacho
- IPAS360 — Notificação de recurso (RPI 2874)
- Depósito
- 05/03/2024
- Procurador
- Felipe dos Santos de Paula