tatupi

INPIRPI 2.839NCL 35

A marca BT NUTRITION SUPLEMENTOS foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de BRUNO BAQUIÃO MELO COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.857

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca BT NUTRITION SUPLEMENTOS (processo 932509274), depositado em 06/11/2023 por BRUNO BAQUIÃO MELO COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2839 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “DISTRIBUIÇÃO, COMERCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE Suplementos alimentares minerais; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemen…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de BT NUTRITION SUPLEMENTOS, o despacho aponta uma anterioridade:

  • move.on BT Arena Lounge923563903
Texto do despacho — RPI 2.839IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923563903 (move.on BT Arena Lounge). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 35 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 81.353 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 25.718. Deste conjunto, 28.688 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.857IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.839, de 3 de junho de 2025, publicou 35.706 despachos em 35.519 processos de marca1.853 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.839 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca BT NUTRITION SUPLEMENTOS?

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 932509274?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 932509274. Esta página reflete a RPI nº 2839, de 03/06/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
932509274
Marca
BT NUTRITION SUPLEMENTOS
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
BRUNO BAQUIÃO MELO COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS — MG
Classe
NCL 35DISTRIBUIÇÃO, COMERCIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO DE Suplementos alimentares minerais; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal .Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Geleias para uso alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso alimentar; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; complementos e suplementos alimentares à base de proteína Barras de cereais hiperprotéicas; Bebidas à base de cacau; Cereais (Preparações feitas com -); Cereais secos (Flocos de -); Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento; Engrossar creme batido (Preparações para -); Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]; Farináceos (Alimentos -); Gérmen de trigo para alimentação humana; Barra dietética de cereais; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Farinha com levedura comestível; Farinha integral [uso alimentar]; Floco de cereal;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.839
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2857)
Depósito
06/11/2023
Procurador
Manoel Paixao do Nascimento