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INPIRPI 2.838NCL 30

A marca Castor mercado saudável desde 1992 foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de CASTANHA DO CASTOR ALIMENTOS LTDA: a marca colide com 7 registros anteriores. O titular recorreu em ago/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em ago/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.851

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Castor mercado saudável desde 1992 (processo 932371809), depositado em 24/10/2023 por CASTANHA DO CASTOR ALIMENTOS LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2838 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar líquido;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Amêndoas torradas…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de Castor mercado saudável desde 1992, o despacho aponta 7 anterioridades:

  • Castor Authentic903922207

    REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA · Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência (RPI 2.840)

  • CASTOR TRADICIONAL906135230
  • CASTOR GOLD906135494
  • CASTOR CREAM908285434
  • CASTOR814503373
  • CASTOR GANACHE BELGA906135427
  • CASTOR006222242
Texto do despacho — RPI 2.838IPAS024
A marca reproduz ou imita marca de alto renome CASTOR (reconhecimento no registro nº 811317862), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903922207 (Castor Authentic), Processo 906135230 (CASTOR TRADICIONAL), Processo 906135494 (CASTOR GOLD), Processo 908285434 (CASTOR CREAM), Processo 814503373 (CASTOR), Processo 906135427 (CASTOR GANACHE BELGA) e Processo 006222242 (CASTOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.851IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.838, de 27 de maio de 2025, publicou 34.508 despachos em 34.313 processos de marca1.577 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.838 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Castor mercado saudável desde 1992?

O titular recorreu em ago/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita 7 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 932371809?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 932371809. Esta página reflete a RPI nº 2838, de 27/05/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
932371809
Marca
Castor mercado saudável desde 1992
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
CASTANHA DO CASTOR ALIMENTOS LTDA — RJ
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açúcar *;Açúcar líquido;Aditivos de glúten para uso culinário;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Anis estrelado;Arroz;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de cacau com leite;Bebidas de café com leite;Bebidas de chá, com leite;Bebidas de chocolate com leite;Biscoito amanteigado tipo ?petit four?;Biscoitos;Biscoitos de água e sal;Biscoitos recheados;Bolo ou pão de gengibre;Bolos;Brigadeiro;Cacau;Cacau em pó;Café;Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Confeitos de amêndoas;Cravos-da-índia [especiaria];Creme [culinária];Creme de açaí congelado batido com xarope de guaraná;Creme de papaia [sobremesa à base de creme de mamão papaia e sorvete de baunilha];Doce à base de leite em pó;Doce de cacau;Doce de cupuaçu;Doce de cupuaçu;Doce de leite;Doces [confeitos];Empadões veganos;Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Farinha de mandioca;Farinha de soja;Farinhas*;Fécula de arroz;Flocos de aveia;Geleias de frutas [confeitos];Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte];Levedura *;Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar];Massa de farinha;Massa folhada;Massas alimentares;Mel;Misturas para massa;Molho de soja;Molho de tomate;Molho para salada;Molhos [condimentos];Molhos para massas alimentares;Mostarda;Noz-moscada [condimento];Paçoca de amendoim [doce à base de amendoins];Pão *;Pão de queijo;Pasta de amêndoas;Pasta de amendoim;Pastas à base de chocolate;Pimenta;Pipoca;Pipoca salgada [pronta];Polvilho;Preparações aromáticas para uso alimentar;Própolis*;Quinoa processada;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes processadas para uso como tempero;Temperos;Vinagre de vinho;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.838
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2851)
Depósito
24/10/2023
Procurador
não constituído