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INPIRPI 2.798NCL 30

A marca D+ ALIMENTOS foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em nov/2024 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em nov/2024 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.810

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca D+ ALIMENTOS (processo 929701941), depositado em 09/03/2023 por LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2798 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Cravos-da-índia [especiaria];Especiarias;Extrato de tomate ;Alho [condimento];Mostarda;Sal de cozinha;Molho para salada;Carne (Produtos para amaciar -) para uso…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de D+ ALIMENTOS, o despacho aponta uma anterioridade:

  • BOCADITOS D+825643490
Texto do despacho — RPI 2.798IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825643490 (BOCADITOS D+). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Não obstante o requerente ser titular de registro com a expressão D'MAIS ALIMENTOS, observou-se que o sinal em exame reproduz (no aspecto gráfico) marca registrada de terceiro BOCADITOS D+ visando assinalar itens com afinidade (*molhos*) - em infringência ao ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Considerando-se o risco de confusão e/ou associação indevida quanto à procedência, na hipótese de convivência das marcas em cotejo, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.810IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.798, de 20 de agosto de 2024, publicou 34.118 despachos em 33.907 processos de marca3.787 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.798 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca D+ ALIMENTOS?

O titular recorreu em nov/2024 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 929701941?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929701941. Esta página reflete a RPI nº 2798, de 20/08/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929701941
Marca
D+ ALIMENTOS
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
LANCHERO ALIMENTOS DO BRASIL LTDA — SP
Classe
NCL 30Cravos-da-índia [especiaria];Especiarias;Extrato de tomate ;Alho [condimento];Mostarda;Sal de cozinha;Molho para salada;Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico;Conservar alimentos (Sal para -);Ketchup [molho];Leite de soja [condimento];Noz-moscada;Tempero [condimento];Algas [condimentos];Maionese;Colorau [v.d. urucum] [condimento];Salada (Molho para -);Molho de tomate;Alecrim;Temperos;Urucum para uso alimentar [condimento];Alfafa [condimento];Molhos [condimentos];Açafrão-da-terra, para uso alimentar;Cozinha (Sal de -);Cominho;Pimenta-da-jamaica [tempero];Sal para conservar alimentos;Açafrão [temperos];Chutney [condimento];Pimentão [temperos];Soja (Molho de -);Tomate (Molho de -);Canela [especiaria];Condimentos;Orégano;Louro.;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.798
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2810)
Depósito
09/03/2023
Procurador
AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA