INPIRPI 2.839NCL 30
A marca D&R ALIMENTOS foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de COMERCIAL DE ALIMENTOS RD EIRELI: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
Prazo
Prazo encerrado em .
Por que o INPI negou
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca D&R ALIMENTOS (processo 932408141), depositado em 26/10/2023 por COMERCIAL DE ALIMENTOS RD EIRELI na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2839 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Amêndoas torradas;Amendoim doce;Anis estrelado;Arroz;…”.
O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de D&R ALIMENTOS, o despacho aponta 2 anterioridades:
- DR006925200
- DR750226510
NCL 30 · Rezende Álcool e Açúcar Eireli · Deferimento da petição (RPI 2.718)
Protege: AÇÚCAR E ADOÇANTE NATURAL.;
A classe NCL 30 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 — cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 02/08/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.
Na mesma edição
A RPI nº 2.839, de 3 de junho de 2025, publicou 35.706 despachos em 35.519 processos de marca — 1.853 deles indeferimentos.
- INSTINTO928179010
- ALLES IMÓVEIS928230422
- DC GROUP928349772
- Mega Mídia Exterior928354148
- NOS Núcleo de Odontologia e Saúde928357210
- ALTA DISTRIBUIDORA928357430
- ALTA DISTRIBUIDORA928357465
- Vila Vita928360334
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca D&R ALIMENTOS?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 02/08/2025. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 932408141?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 932408141. Esta página reflete a RPI nº 2839, de 03/06/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 932408141
- Marca
- D&R ALIMENTOS
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- COMERCIAL DE ALIMENTOS RD EIRELI — GO
- Classe
- NCL 30Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Adoçantes naturais;Alecrim [tempero];Alho moído [condimento];Amêndoas torradas;Amendoim doce;Anis estrelado;Arroz;Bicarbonato de sódio para fins culinários;Boldo para infusão não medicinal;Cacau em pó;Camomila para infusão não medicinal;Canela [especiaria];Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Caril [curry (ingl.)] [especiaria];Chá*;Chás de ervas*;Cidreira-brasileira [lípia] para infusão não medicinal;Coentro, seco [condimento];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cominho em pó;Condimentos;Cravos-da-índia [especiaria];Ervas de horta em conserva [temperos];Especiarias;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinhas*;Farofa;Farofa de milho [farinha de milho frita em gordura];Folhas de alecrim secas [tempero];Folhas de jambu desidratadas [tempero];Folhas de jambu moídas [tempero];Fubá;Noz-moscada [condimento];Pasta de gengibre [tempero];Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Sementes de abóbora processadas [temperos];Sementes de cânhamo processadas [temperos];Sementes de gergelim [temperos];Sementes de linhaça para fins culinários [condimento].;Sementes processadas para uso como tempero;Substitutos de cacau;Substitutos de chá;Suco de limão cristalizado [tempero];Tempero de picles [condimento];Temperos;Urucum em pó [condimento];Urucum em pó [condimento] para uso alimentar;Urucum para uso alimentar [condimento];Vinagre;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.839
- Depósito
- 26/10/2023
- Procurador
- LEYDSON RENDL SILVA RODRIGUES