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INPIRPI 2.838NCL 29

A marca DI FRUTTA'S foi indeferida. O titular recorreu.

O INPI negou o pedido de registro de J. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA ME: a marca colide com um registro anterior. O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

Indeferimento

Andamento

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado.

RPI 2.857

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca DI FRUTTA'S (processo 932426760), depositado em 27/10/2023 por J. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA ME na classe NCL 29. A decisão saiu na RPI nº 2838 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Banana processada;Cajus processados;Caldos concentrados;Castanha-de-caju processada;Castanha-do-pará processada;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Conc…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de DI FRUTTA'S, o despacho aponta uma anterioridade:

  • D´FRUTA901220167

    NCL 29 · CONDOR SUPER CENTER LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.871)

    Protege: Consomê;Creme batido;Creme chantilly;Cristalizadas (Frutas -);Croquetes;Flocos (Batata em -);Fritas (Batatas -…

Texto do despacho — RPI 2.838IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901220167 (D´FRUTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 29 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 4.003 pedidos de marca na classe NCL 29 cerca de 1,3% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 1.102. Deste conjunto, 1.352 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.857IPAS360

    O titular entrou com recurso.

O que acontece agora

O recurso está com o INPI e a decisão sai em uma edição futura da RPI — o próximo movimento é do órgão.

  1. Se o recurso for provido

    Aí começa outro prazo, onde muita marca aprovada se perde: a taxa de concessão, em 60 dias corridos da publicação do deferimento.

    O indeferimento cai e o pedido é deferido

  2. Se o recurso não for provido

    O pedido é arquivado em definitivo na esfera administrativa — quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado.

    O indeferimento é mantido e o processo se encerra

Na mesma edição

A RPI nº 2.838, de 27 de maio de 2025, publicou 34.508 despachos em 34.313 processos de marca1.577 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.838 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca DI FRUTTA'S?

O titular recorreu em out/2025 — o recurso ainda não foi julgado. A decisão sai em uma edição futura da RPI. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 932426760?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 932426760. Esta página reflete a RPI nº 2838, de 27/05/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
932426760
Marca
DI FRUTTA'S
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
J. F. DO NASCIMENTO & CIA LTDA ME — RR
Classe
NCL 29Banana processada;Cajus processados;Caldos concentrados;Castanha-de-caju processada;Castanha-do-pará processada;Concentrados à base de frutas para cozinhar;Concentrados à base de legumes e verduras, para cozinhar;Frios [embutido];Frutas congeladas;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras em conserva;Frutas, legumes e verduras secos;Legumes e verduras processados ;Pasta de frutas prensadas;Pedaços de fruta;Polpa de açaí;Polpa de açaí congelada;Polpa de acerola;Polpa de araçá;Polpa de cajá;Polpa de cajá-mirim;Polpa de caju;Polpa de cambuci;Polpa de carambola;Polpa de ceriguela;Polpa de cupuaçu;Polpa de feijoa;Polpa de goiaba;Polpa de graviola;Polpa de guaraná;Polpa de jabuticaba;Polpa de jenipapo;Polpa de manga;Polpa de mangaba;Polpa de maracujá;Polpa de pequi;Polpa de pitanga;Polpa de taperebá;Polpa de tomate;Polpas de frutas;Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras];Purê de açaí congelado;Purê de maçã;Purê de tomate;Raspas [cascas] de frutas;Saladas de frutas;Suco de limão para fins culinários;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.838
Último despacho
IPAS360Notificação de recurso (RPI 2857)
Depósito
27/10/2023
Procurador
RORAIMA MARCAS E PATENTES LTDA ME