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INPIRPI 2.798NCL 30

A marca DN DUNORTE DISTRIBUÍDORA foi indeferida. O recurso foi negado.

O INPI negou o pedido de registro de DN DISTRIBUÍDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELI.: a marca colide com um registro anterior. O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido.

RPI 2.885

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca DN DUNORTE DISTRIBUÍDORA (processo 929921445), depositado em 29/03/2023 por DN DISTRIBUÍDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELI. na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2798 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Açúcar de fécula;Açúcar líquido;Açúcar-cande*;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Agente…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de DN DUNORTE DISTRIBUÍDORA, o despacho aponta uma anterioridade:

  • DUNORTE826623522

    USIBRAS-USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHAS LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.791)

Texto do despacho — RPI 2.798IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826623522 (DUNORTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.806IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.885IPAS235

    O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.

O que pode ser feito

O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.798, de 20 de agosto de 2024, publicou 34.118 despachos em 33.907 processos de marca3.787 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.798 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca DN DUNORTE DISTRIBUÍDORA?

O recurso do titular foi negado em abr/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado. O despacho cita um registro anterior como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 929921445?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 929921445. Esta página reflete a RPI nº 2798, de 20/08/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
929921445
Marca
DN DUNORTE DISTRIBUÍDORA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
DN DISTRIBUÍDORA E REPRESENTAÇÕES EIRELI. — PA
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Açafrão-da-terra*;Açúcar *;Açúcar de fécula;Açúcar líquido;Açúcar-cande*;Adoçantes artificiais para fins culinários;Adoçantes naturais;Agentes para engrossar alimentos em cozimento;Agentes para engrossar sorvetes;Alecrim [tempero];Algas [condimentos];Alho moído [condimento];Alimentos à base de aveia;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Almécega [condimento];Amaciantes de carne para fins culinários;Amêndoas torradas;Amendoim doce;Amido de cana-da-índia;Amido para uso alimentar;Arroz instantâneo;Arroz-doce;Aveia descascada;Aveia integral em pó;Aveia moída;Bala comestível;Balas para refrescar hálito;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de cacau com leite;Bebidas de café com leite;Bebidas de chá, com leite;Bebidas de chocolate com leite;Biscoito amanteigado tipo ?petit four?;Biscoitos;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de água e sal;Bolachas;Bolachas [cracker];Cacau em pó;Café;Café em pó;Café solúvel;Caramelos [balas];Chás de ervas*;Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Colorau [condimento em pó à base de urucum];Colorau em pó [condimento];Cominho;Cravos-da-índia [especiaria];Creme [culinária];Ervas de horta em conserva [temperos];Especiarias;Extrato de malte para uso alimentar;Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte];Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte] de açaí;Gelados comestíveis;Geleia real;Gomas de mascar para refrescar hálito;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte];Ketchup [molho];Leite de soja [condimento];Levedura *;Louro moído;Macarrão;Macarrão soba;Macarrão udon;Maionese;Massas alimentares;Melaço para uso alimentar;Milho branco, moído;Milho moído;Milho torrado;Molho de maçã [condimento];Molho de tomate;Molho para salada;Molhos [condimentos];Molhos para massas alimentares;Mostarda;Orégano;Pasta de alecrim [condimento];Pasta de amêndoas;Pasta de amendoim;Pasta de cominho [condimento];Pasta de gengibre [tempero];Pasta de jambu [condimento];Pasta de louro [condimento];Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Pipoca;Polvilho;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Temperos;Vinagre;Vinagre de álcool;Xarope de guaraná [xarope doce à base de guaraná];
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.798
Último despacho
IPAS235Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2885)
Depósito
29/03/2023
Procurador
Cláudio Sampaio Portela