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INPIRPI 2.804NCL 09

A marca FINTI foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de FINTI S/A: a marca colide com um registro anterior. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou. Este processo teve movimentação posterior na RPI, em nov/2024.

Indeferimento

Prazo

Prazo encerrado em .

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca FINTI (processo 930247868), depositado em 27/04/2023 por FINTI S/A na classe NCL 09. A decisão saiu na RPI nº 2804 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Chaves criptográficas descarregáveis para receber e gastar criptomoedas; software descarregável para gerenciar transações de criptomoedas usando tecnologia bloc…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de FINTI, o despacho aponta uma anterioridade:

  • FINT CONSIGNADO929385284

    NCL 09 · FINT SOLUCOES LTDA · registro concedido (RPI 2.800)

    Protege: Aplicativos, baixáveis;Plataformas de programas de computador, gravados ou baixáveis;Programas de computador b…

Texto do despacho — RPI 2.804IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929385284 (FINT CONSIGNADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 09 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.589 pedidos de marca na classe NCL 09 cerca de 2,7% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.752. Deste conjunto, 3.308 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.810IPAS270

    Deferimento da petição

O que pode ser feito

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 30/11/2024 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

  1. Depositar um novo pedido, ajustado

    Um elemento distintivo a mais, ou uma especificação reposicionada, pode contornar a colidência. É um pedido novo: novas taxas, nova fila de exame.

    Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

  2. Não fazer nada

    Usar a marca sem registro não é automaticamente proibido, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

    Escolha legítima — desde que consciente

Avaliar o caso concreto é trabalho de quem entende de propriedade industrial. Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.804, de 1 de outubro de 2024, publicou 30.103 despachos em 29.837 processos de marca1.465 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.804 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca FINTI?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 30/11/2024. O despacho cita um registro anterior como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 930247868?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930247868. Esta página reflete a RPI nº 2804, de 01/10/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930247868
Marca
FINTI
Apresentação
Nominativa
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
FINTI S/A — PR
Classe
NCL 09Chaves criptográficas descarregáveis para receber e gastar criptomoedas; software descarregável para gerenciar transações de criptomoedas usando tecnologia blockchain; software de computador para visualizar mídias digitais; software para provedores de soluções digitais; software de criptografia; chaves criptográficas descarregáveis para receber e gastar criptomoedas; software utilitário, de segurança e de criptografia; software de computador descarregável para tecnologia blockchain; hardware de computador para sistemas de criptografia quântica; software de computador para moeda digital; software de computador para moeda virtual; hardware de computador para o comércio eletrônico de moedas; programas de computador para o comércio eletrônico de moedas; software de computador descarregável para moeda digital; software de computador descarregável para receber e acessar moedas digitais; software descarregável para gerar chaves criptográficas para receber e gastar criptomoedas; software de computador descarregável para receber e acessar tokens digitais (tokens); produtos virtuais descarregáveis, produtos virtuais para uso on-line e em mundos virtuais on-line; software de computador descarregável e software aplicativo móvel descarregável, a saber, software de computador e aplicativos móveis para o fornecimento de uma ampla variedade de bens de consumo virtuais e serviços de comércio eletrônico virtual; software de computador descarregável e software aplicativo móvel descarregável para que os usuários possam realizar transações eletrônicas comerciais em mercados virtuais; software de computador descarregável e software aplicativo móvel para divulgar publicidade para terceiros em mercados virtuais; software de computador descarregável e software aplicativo móvel descarregável para compartilhar informações via e-mail, mensagens de texto e serviços de redes sociais sobre produtos, serviços e ofertas virtuais; software de computador descarregável e software aplicativo móvel descarregável para acessar anúncios online e para criar e acessar avaliações, resenhas e recomendações publicadas pelos usuários sobre produtos e serviços virtuais para fins comerciais; produtos virtuais descarregáveis, a saber, programas de computador que apresentam uma grande variedade de produtos de consumo para uso online e em mundos virtuais online; software descarregável para fornecer acesso a um ambiente virtual online; software descarregável para a criação, produção e modificação de desenhos e personagens digitais animados e não animados, avatares, sobreposições digitais e máscaras para acesso e uso em ambientes on-line, ambientes virtuais on-line e ambientes virtuais de realidade estendida; software descarregável e software de aplicativos móveis que proporcionam um mercado virtual; software descarregável que permite que indivíduos, grupos, empresas e marcas criem e mantenham uma presença on-line e interajam em comunidades virtuais para fins de marketing; software descarregável para uso com moeda digital, moeda criptográfica e moeda virtual; software descarregável para operações de câmbio e pagamento de moeda digital; software descarregável para pagamentos e compras usando moeda digital; moeda virtual; software de computador na forma de moeda virtual; criptomoeda; ativos digitais e de cadeia de blocos; tokens digitais baseados em tecnologia blockchain; ativos digitalizados; tokens digitais; tokens digitais não fungíveis; tokens criptográficos e tokens de utilidade; software de computador descarregável para a gestão de pagamentos em moeda digital e operações de câmbio; software descarregável de realidade virtual e aumentada; capacetes de realidade virtual; óculos de realidade virtual; hardware de realidade virtual e aumentada; programas de jogos de realidade virtual (software); software de realidade aumentada para uso em dispositivos móveis; carteiras eletrônicas descarregáveis; software de autenticação; software de identificação biométrica; cartões codificados com funções de segurança para identificação; software de sistemas biométricos para identificação e autenticação de pessoas; terminais seguros para transações eletrônicas; software para contratos inteligentes; software de computador descarregável e software de aplicativo móvel descarregável para fornecer acesso a um mercado virtual on-line; software de computador para desenvolvimento, construção e operação de aplicações distribuídas; software de computador descarregável para blockchain; software de comércio eletrônico descarregável; software de comércio eletrônico para produtos e serviços digitais descarregáveis; software de realidade virtual para entretenimento interativo e jogos de realidade virtual; software descarregável para integração de dados eletrônicos com ambientes do mundo real para fins de entretenimento, educação, jogos, comunicação e redes sociais; software descarregável para gravar, armazenar, transmitir, receber, exibir e analisar dados; software descarregável para criar e projetar software de realidade virtual e realidade aumentada; interface de programação de aplicativos (api) para software de computador para o desenvolvimento de experiências de realidade virtual e realidade aumentada; software de computador descarregável para processamento de pagamentos eletrônicos; software de serviços de armazenamento de carteira de moeda digital; software de computador descarregável para uso como carteira de criptomoedas; software descarregável para implementação e registro de transações financeiras; software descarregável para acesso a informações financeiras e dados e tendências de mercado; software descarregável para fornecer autenticação das partes de uma transação financeira; software descarregável para a manutenção de registros de transações financeiras; software descarregável para gerenciar a segurança criptográfica de transmissões eletrônicas através de redes de computadores; software descarregável para conversão de moeda; software descarregável para gerenciamento e validação de transações de moeda digital, moeda virtual, criptomoeda, ativos digitais, ativos de cadeia de blocos, ativos digitalizados, token digital, token de criptomoedas e token de utilidade; software descarregável para criação de uma moeda digital; software para trocas digitais de itens virtuais; software descarregável para criar, vender e gerenciar tokens; software descarregável para criar e gerenciar uma plataforma de blockchain; interface de programação de aplicativos (api) para software de computador para o desenvolvimento de cadeias de blocos (blockchain); software de interface de programação de aplicativos (api) para uso na identificação de dispositivos de hardware de computador; software descarregável para uso na autenticação do acesso do usuário a computadores e redes de computadores; dispositivos de criptografia; tokens de segurança; software descarregável usado na auditoria de moeda digital, moeda virtual, criptomoeda, ativos digitais e de blockchain, software de realidade aumentada para rastreamento de objetos, controle de movimento e visualização de conteúdo; software descarregável para encomenda e/ou compra de produtos e serviços; arquivos de dados eletrônicos descarregáveis com obras de arte, música, texto e áudio e vídeo fornecidos através de tokens não fungíveis (nfts); software de computador descarregável para o gerenciamento de artigos de coleções digitais; software de computador descarregável que oferece a compra e venda de produtos colecionáveis virtuais descarregáveis; produtos colecionáveis digitais; obras de arte digitais; avatares, produtos virtuais descarregáveis [arquivos multimídia descarregáveis]; [todos os produtos acima mencionados também comercializados ou disponibilizados no metaverso, ou em realidade virtual ou realidade aumentada]. Óculos de sol, produtos óptIco;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.804
Último despacho
IPAS270Deferimento da petição (RPI 2810)
Depósito
27/04/2023
Procurador
Manoel Paixao do Nascimento