INPIRPI 2.833NCL 05
A marca Fluidcaps foi indeferida. Prazo encerrado.
O INPI negou o pedido de registro de RDC NUTRITIONAL SOLUTION LTDA. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.
- Situação
- Indeferimento
- Processo
- 932134025
- Classe
- NCL 05
- Prazo de recurso
A história do processo
03/10/2023depósito
O pedido entra no INPI
O pedido 932134025 é depositado por RDC NUTRITIONAL SOLUTION LTDA na classe NCL 05.
RPI 2.833
O INPI indefere o pedido
O INPI indeferiu o pedido de registro da marca Fluidcaps (processo 932134025), depositado em 03/10/2023 por RDC NUTRITIONAL SOLUTION LTDA na classe NCL 05. A decisão saiu na RPI nº 2833 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complemen…”.
Texto do despacho — RPI 2.833IPAS024 A marca é constituida por expressão simplesmente descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;A classe NCL 05 em números
Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 8.186 pedidos de marca na classe NCL 05 — cerca de 2,5% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 2.562. Deste conjunto, 3.634 indeferimentos têm página neste site.
hojeprazo encerrado
O prazo de recurso encerrou
Prazo encerrado em .
em abertopróximo movimento
O que pode ser feito
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 22/06/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:
Depositar um novo pedido, ajustado
Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.
Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada
Não fazer nada
Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.
Escolha legítima — desde que consciente
Na mesma edição
A RPI nº 2.833, de 23 de abril de 2025, publicou 28.742 despachos em 28.561 processos de marca — 1.498 deles indeferimentos.
- EXONLINE928310248
- OLD WEST COUNTRY PUB928313298
- CORUJÃO DA Xodó928313670
- Jaú Serve Supermercados928313859
- SAFRA SOLAR928314308
- DOMINGÃO DA Xodó928316556
- RMP MOTORSPORT928325172
- ALLEVEN928325849
O prazo de recurso já se encerrou
Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.
Só quero acompanhar as movimentações
Dúvidas comuns
Ainda dá para reverter o indeferimento da marca Fluidcaps?
O prazo de recurso desta publicação encerrou em 22/06/2025. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.
Como confiro a situação atual do processo 932134025?
Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 932134025. Esta página reflete a RPI nº 2833, de 23/04/2025.
Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?
Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.
Dados do processo
- Processo
- 932134025
- Marca
- Fluidcaps
- Apresentação
- Mista
- Natureza
- Produtos e/ou Serviço
- Titular
- RDC NUTRITIONAL SOLUTION LTDA — SP
- Classe
- NCL 05Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares de proteína de soro do leite;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;
- Despacho
- IPAS024 — Indeferimento do pedido
- Publicação
- RPI nº 2.833
- Depósito
- 03/10/2023
- Procurador
- Roger Fernando Assunção