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INPIRPI 2.752NCL 30

A marca LIDERANÇA AGRO foi indeferida. O recurso foi aceito.

O INPI negou o pedido de registro de LIDERANÇA AGRÍCOLA LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida.

Indeferimento

Andamento

O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida.

RPI 2.849

Última movimentação da RPI que consta aqui.

Por que o INPI negou

O INPI indeferiu o pedido de registro da marca LIDERANÇA AGRO (processo 927688565), depositado em 17/08/2022 por LIDERANÇA AGRÍCOLA LTDA na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2752 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Alcaparras;Algas [condimentos];Alimentos à base de aveia;Amido para uso alimentar;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dieté…”.

O examinador aplicou o inciso XIX do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial — a regra que impede registrar sinal que imite marca alheia já registrada em ramo afim. No caso de LIDERANÇA AGRO, o despacho aponta 2 anterioridades:

  • ARROZ LIDERANÇA901338486
  • LIDERANÇA902562509

    NCL 30 · CEREALISTA RIO VERMELHO LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.707)

    Protege: Massas alimentares;Açúcar *;Floco de cereal;Massas [alimentares];Sal de cozinha;Macarrão;Massa para bolo;Farin…

Texto do despacho — RPI 2.752IPAS024
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901338486 (ARROZ LIDERANÇA) e Processo 902562509 (LIDERANÇA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

A classe NCL 30 em números

Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 12.815 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 318.904 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 3.642. Deste conjunto, 3.117 indeferimentos têm página neste site.

O que aconteceu depois

  1. RPI 2.763IPAS360

    O titular entrou com recurso.

  2. RPI 2.843IPAS237

    O recurso foi aceito: a marca foi deferida.

  3. RPI 2.849IPAS158

    Concessão de registro

O que acontece agora

  1. Deferido ainda não é registrado

    A lei prevê 60 dias corridos para pagar a taxa de concessão, contados da publicação do deferimento na RPI — sem o pagamento, o pedido é considerado inexistente.

    É o passo em que mais marca aprovada se perde

Na mesma edição

A RPI nº 2.752, de 3 de outubro de 2023, publicou 31.923 despachos em 31.736 processos de marca1.692 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.752 completa

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca LIDERANÇA AGRO?

O recurso do titular foi aceito em jul/2025: a marca foi deferida. O indeferimento desta página não vale mais como situação atual. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 927688565?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 927688565. Esta página reflete a RPI nº 2752, de 03/10/2023.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
927688565
Marca
LIDERANÇA AGRO
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
LIDERANÇA AGRÍCOLA LTDA — MG
Classe
NCL 30Alcaparras;Algas [condimentos];Alimentos à base de aveia;Amido para uso alimentar;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de camomila;Bebidas à base de chá;Bebidas à base de chocolate;Bebidas de cacau com leite;Bebidas de chocolate com leite;Cacau;Cacau em pó;Capim-limão [capim-cidreira] para infusão não medicinal;Chá de fruta;Chá gelado;Chá*;Chocolate;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Doce de cacau;Doce de leite;Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Essências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciais;Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte];Gelados comestíveis;Geleia real;Geleias de frutas [confeitos];Gengibre moído;Glúten preparado para fins alimentares;Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte];Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte];Mel;Melaço para uso alimentar;Pastas à base de chocolate;Pastas de chocolate contendo frutos oleaginosos;Picolés;Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Pimentão [temperos];Própole*;Própolis*;Sorvetes;canjica;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.752
Último despacho
IPAS158Concessão de registro (RPI 2849)
Depósito
17/08/2022
Procurador
JULIANA CAMPOS ALVES