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INPIRPI 2.804NCL 41

A marca livrarias de RUA são essenciais foi indeferida. O recurso foi negado.

O INPI negou o pedido de registro de EDITORA MIGUILIM LTDA - ME. O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido.

Situação
Indeferimento
Processo
930272080
Classe
NCL 41
Última movimentação
· RPI 2.901

A história do processo

  1. 01/05/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 930272080 é depositado por EDITORA MIGUILIM LTDA - ME na classe NCL 41.

  2. RPI 2.804

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca livrarias de RUA são essenciais (processo 930272080), depositado em 01/05/2023 por EDITORA MIGUILIM LTDA - ME na classe NCL 41. A decisão saiu na RPI nº 2804 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Apresentação de espetáculos ao vivo de chorinho [música];Apresentação de espetáculos ao vivo de samba [música];Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informaç…”.

    Texto do despacho — RPI 2.804IPAS024
    A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    A classe NCL 41 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 37.105 pedidos de marca na classe NCL 41 cerca de 11% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 13.696. Deste conjunto, 11.182 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.818

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  4. RPI 2.901

    O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.

    IPAS235

  5. hojesituação atual

    Onde o processo está

    O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido.

    RPI 2.901

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  6. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.

    1. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    2. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.804, de 1 de outubro de 2024, publicou 30.103 despachos em 29.837 processos de marca1.465 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.804 completa

O recurso foi negado

O INPI manteve o indeferimento, e o pedido não segue adiante. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca livrarias de RUA são essenciais?

O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado.

Como confiro a situação atual do processo 930272080?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930272080. Esta página reflete a RPI nº 2804, de 01/10/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930272080
Marca
livrarias de RUA são essenciais
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
EDITORA MIGUILIM LTDA - ME — MG
Classe
NCL 41Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Apresentação de espetáculos ao vivo de chorinho [música];Apresentação de espetáculos ao vivo de samba [música];Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Assessoria, consultoria e informação ensino;Clube de livro e disco [lazer ou educação];Condução de visitas guiadas;Copidesque [edição de texto, exceto de publicidade];Cursos livres [ensino];Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque];Empresário [organização e produção de espetáculos];Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e realização de eventos de entretenimento;Pesquisa na áreas de educação;Produção de shows;Produção musical;Produções teatrais;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Provimento de informações sobre educação [instrução];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de educação;Serviços de empréstimo de livros por bibliotecas;Serviços de entretenimento;Serviços de espetáculos;Serviços de instrução;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços de reportagem de notícias;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.804
Último despacho
IPAS235Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2901)
Depósito
01/05/2023
Procurador
Marco Antônio Velloso Costa Ferreira