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INPIRPI 2.836NCL 35

A marca MAXI LIMPEZA foi indeferida. Prazo encerrado.

O INPI negou o pedido de registro de QUERO & NIETO LTDA: a marca colide com 2 registros anteriores. O prazo aberto por esta publicação já se encerrou.

Situação
Indeferimento
Processo
931604702
Classe
NCL 35
Prazo de recurso

A história do processo

  1. 21/08/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 931604702 é depositado por QUERO & NIETO LTDA na classe NCL 35.

  2. RPI 2.836

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca MAXI LIMPEZA (processo 931604702), depositado em 21/08/2023 por QUERO & NIETO LTDA na classe NCL 35. A decisão saiu na RPI nº 2836 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria;Comércio [através de qualquer meio] de desinfetantes;Comércio [através de qualquer meio] de material de limpeza;Comércio [através de qualquer meio] de panelas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos abrasivos par…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra MAXI LIMPEZA, 2 anterioridades:

    • LIMPE MAX907282814

      NCL 35 · LIMPEMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA · Deferimento da petição (RPI 2.897)

      Protege: Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpe…

    • MAXI HIGIENE E LIMPEZA931091330

      NCL 35 · GRUPO MAXI HIGIENE E LIMPEZA LTDA · Emissão de segunda via de certificado de registro (RPI 2.850)

      Protege: Comércio , distribuição e venda; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio (através de qua…

    Texto do despacho — RPI 2.836IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907282814 (LIMPE MAX) e Processo 931091330 (MAXI HIGIENE E LIMPEZA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 35 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 85.176 pedidos de marca na classe NCL 35 cerca de 26% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 29.543. Deste conjunto, 30.837 indeferimentos têm página neste site.

  3. hojeprazo encerrado

    O prazo de recurso encerrou

    Prazo encerrado em .

  4. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    O prazo de recurso desta publicação encerrou em 12/07/2025 — vale conferir no INPI se houve andamento posterior. Na prática, os caminhos que costumam restar:

    1. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    2. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.836, de 13 de maio de 2025, publicou 23.455 despachos em 23.280 processos de marca1.018 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.836 completa

O prazo de recurso já se encerrou

Passado o prazo, o indeferimento se torna definitivo e o processo é arquivado. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca MAXI LIMPEZA?

O prazo de recurso desta publicação encerrou em 12/07/2025. O despacho cita 2 registros anteriores como impedimento. Vale conferir no INPI se o processo teve movimentação posterior; quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido.

Como confiro a situação atual do processo 931604702?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 931604702. Esta página reflete a RPI nº 2836, de 13/05/2025.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
931604702
Marca
MAXI LIMPEZA
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
QUERO & NIETO LTDA — PR
Classe
NCL 35Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria;Comércio [através de qualquer meio] de desinfetantes;Comércio [através de qualquer meio] de material de limpeza;Comércio [através de qualquer meio] de panelas;Comércio [através de qualquer meio] de produtos abrasivos para limpeza;Comércio [através de qualquer meio] de produtos biológicos para tratamento de sistemas sépticos; Comércio [através de qualquer meio] de saneante domissanitário; Comércio [através de qualquer meio] de esterilizantes; Comércio [através de qualquer meio] de sapólio e saponáceo; Comércio [através de qualquer meio] de produtos químicos para piscinas; Comércio [através de qualquer meio] de cresóis para uso desinfetante; Comércio [através de qualquer meio] de desodorizantes; Comércio [através de qualquer meio] de detergentes, sabões e alvejantes; Comércio [através de qualquer meio] de raticidas, Comércio [através de qualquer meio] de produtos de limpeza para veículos, automóveis; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de limpeza doméstica; Comércio [através de qualquer meio] de algicidas e fungicidas para piscinas; Comércio [através de qualquer meio] de inseticidas; Comércio [através de qualquer meio] de produtos de limpeza doméstica; Comércio [através de qualquer meio] de repelentes; Comércio [através de qualquer meio] de cloro e outros produtos químicos para piscinas, na forma líquida, granulada ou pastilha; Comércio [através de qualquer meio] de formicidas, fungicidas e inseticidas biológico para uso doméstico; Comércio [através de qualquer meio] de aquecedores solares; Comércio [através de qualquer meio] de utensílios domésticos; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de bambu, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; comércio [através de qualquer meio] de artigos de vime, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de filtros de água doméstico; Comércio [através de qualquer meio] de purificadores de água não elétricos, Comércio [através de qualquer meio] de vassouras; Comércio [através de qualquer meio] de alarme para residência; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de plástico, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de porcelana, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de toldos; Comércio [através de qualquer meio] de câmeras de segurança para uso doméstico; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de metal, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de talheres; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de borracha, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de facas; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de vidro, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de talhas; Comércio [através de qualquer meio] de papel de parede e similares; Comercio [através de qualquer meio] de equipamentos de segurança residencial; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de madeira, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de ozonizadores de água não elétricos; Comércio [através de qualquer meio] de utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de pratos; Comércio [através de qualquer meio] de redes de proteção para residências; Comércio [através de qualquer meio] de artigos de louça, para decoração, utensílios e utilidades domésticas; Comércio [através de qualquer meio] de barracas, guarda-sóis, ombrelones, caixas térmicas e cadeiras de plástico e metal para uso externo; Comércio [através de qualquer meio] de mangueira flexível flutuante, adaptador rosca mangueira de piscina, ponteira para mangueira de piscina, cabo telescópico para piscina em alumínio, clorador flutuante para pastilhas de cloro, kit estojo de teste medição ph e cloro, escova nylon, aspirador e peneira para limpeza de piscina;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.836
Depósito
21/08/2023
Procurador
MARCELO SIERVI RUFINO