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INPIRPI 2.808NCL 30

A marca NATURISVIDA PRODUTOS NATURAIS foi indeferida. O recurso foi negado.

O INPI negou o pedido de registro de JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA 52773132734 - ME: a marca colide com 3 registros anteriores. O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido.

Situação
Indeferimento
Processo
930382188
Classe
NCL 30
Última movimentação
· RPI 2.901

A história do processo

  1. 10/05/2023depósito

    O pedido entra no INPI

    O pedido 930382188 é depositado por JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA 52773132734 - ME na classe NCL 30.

  2. RPI 2.808

    O INPI indefere o pedido

    O INPI indeferiu o pedido de registro da marca NATURISVIDA PRODUTOS NATURAIS (processo 930382188), depositado em 10/05/2023 por JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA 52773132734 - ME na classe NCL 30. A decisão saiu na RPI nº 2808 sob o código IPAS024 e significa que o pedido foi negado: a marca não será registrada como está. O pedido cobria: “Açafrão [temperos];Alecrim [tempero];Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Café;Camomila [in…”.

    O despacho aplica o inciso XIX do art. 124 da Lei da Propriedade Industrial — não se registra sinal que imite marca alheia de ramo afim — e aponta, contra NATURISVIDA PRODUTOS NATURAIS, 3 anterioridades:

    • Naturis913636967

      NCL 30 · LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. · registro concedido (RPI 2.769)

      Protege: Alimentos à base de aveia; Amêndoas torradas; Arroz; Arroz-doce; Aveia descascada; Aveia moída; Bebidas de cac…

    • NATURIS SOJA909437084

      LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE LACTICÍNIOS LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.885)

    • NATURIS SOJA909437122

      LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE LACTICÍNIOS LTDA. · Deferimento da petição (RPI 2.885)

    Texto do despacho — RPI 2.808IPAS024
    A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913636967 (Naturis), Processo 909437084 (NATURIS SOJA) e Processo 909437122 (NATURIS SOJA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

    A classe NCL 30 em números

    Nas edições nº 2.700 a 2.896 da RPI que lemos, o INPI indeferiu 13.311 pedidos de marca na classe NCL 30 cerca de 4,0% dos 333.688 indeferimentos do período. Só nas 52 edições mais recentes desse intervalo foram 4.138. Deste conjunto, 3.323 indeferimentos têm página neste site.

  3. RPI 2.817

    O titular entrou com recurso.

    IPAS360

  4. RPI 2.901

    O recurso foi negado: a decisão de indeferimento foi mantida.

    IPAS235

  5. hojesituação atual

    Onde o processo está

    O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido.

    RPI 2.901

    Última movimentação da RPI que consta aqui.

  6. em abertopróximo movimento

    O que pode ser feito

    O recurso foi julgado e negado: o pedido se encerra na esfera administrativa. O que sobra é decidir o que fazer com a marca.

    1. Depositar um novo pedido, ajustado

      Um elemento distintivo ou uma especificação reposicionada pode contornar a colidência — em pedido novo, com novas taxas e nova fila de exame.

      Costuma fazer sentido quando a marca ainda não está consolidada

    2. Não fazer nada

      Usar a marca sem registro não é proibido em si, mas fica sem proteção — e o titular da anterioridade pode notificar.

      Escolha legítima — desde que consciente

    Quero avaliar um novo pedido para esta marca.

Na mesma edição

A RPI nº 2.808, de 29 de outubro de 2024, publicou 30.636 despachos em 30.489 processos de marca1.297 deles indeferimentos.

Ver a edição 2.808 completa

O recurso foi negado

O INPI manteve o indeferimento, e o pedido não segue adiante. Quem ainda quer a marca costuma partir para um pedido novo, ajustado para contornar a colidência apontada.

Só quero acompanhar as movimentações

Da publicação oficial do INPI — sem custo, sem spam.

Não somos escritório de advocacia. Seus dados servem só para este processo.

Dúvidas comuns

Ainda dá para reverter o indeferimento da marca NATURISVIDA PRODUTOS NATURAIS?

O recurso do titular foi negado em ago/2026: o indeferimento foi mantido. Na esfera administrativa o caso se encerrou — quem ainda quer a marca costuma avaliar um novo pedido, ajustado. O despacho cita 3 registros anteriores como impedimento.

Como confiro a situação atual do processo 930382188?

Na busca oficial do INPI (busca.inpi.gov.br/pePI), gratuita: escolha "Marcas" e informe o número 930382188. Esta página reflete a RPI nº 2808, de 29/10/2024.

Recebi uma carta ou ligação cobrando uma taxa sobre esta marca. É golpe?

Desconfie: o INPI não terceiriza cobrança. Como reconhecer o golpe: /golpes.

Dados do processo

Processo
930382188
Marca
NATURISVIDA PRODUTOS NATURAIS
Apresentação
Mista
Natureza
Produtos e/ou Serviço
Titular
JOSE ROBERTO RIBEIRO DA SILVA 52773132734 - ME — ES
Classe
NCL 30Açafrão [temperos];Alecrim [tempero];Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Barras de cereais;Barras de cereais hiperproteicas;Café;Camomila [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-limão [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Capim-santo [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Carqueja [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Catinga-de-mulata [infusãoes de ervas, exceto para fins medicinais];Cavalinha [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Chá de flor;Chá de fruta;Chá*;Chás de ervas*;Chocolate;Cidreira-brasileira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Erva para infusão, exceto medicinal;Erva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinal;Erva-de-são-joão [mentrasto] para infusão não medicinal;Erva-doce [anis] para infusão não medicinal;Erva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinal;Ervas de horta em conserva [temperos];Flocos de cereais secos;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;Guaçatonga [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Guaco [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Macela [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Marcela [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Petiscos à base de cereais;Preparações feitas com cereais;Quina [infusões de ervas, exceto para fins medicinais];Sementes processadas para uso como tempero;Temperos;
Despacho
IPAS024Indeferimento do pedido
Publicação
RPI nº 2.808
Último despacho
IPAS235Recurso não provido (decisão mantida) (RPI 2901)
Depósito
10/05/2023
Procurador
A Provincia Marcas e Patentes Ltda.